Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Remessa
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
2025
Documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800918-44.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: GIOVANNI LEITE DE OLIVEIRA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a devedora efetuou o pagamento espontâneo do débito dentro do prazo legal, com a consequente quitação integral da obrigação pelo credor. À vista disso, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do credor com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais Custas remanescentes na forma do artigo 90, (sec)3° do CPC. Decorrido o prazo recursal em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais. P.I. PORTO REAL, 4 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0800918-44.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
APELANTE: GIOVANNI LEITE DE OLIVEIRA
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe se reconhece a quitação apresentada, sob pena de presumir-se a concordância em caso de silêncio. PORTO REAL, 15 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Recebimento
Publicação
Documento
Conclusão
Não-Provimento
Documento
Publicação
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Petição
Recebimento
Julgamento em Diligência
DecisãoMero expediente
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
Decisão2024
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800918-44.2023.8.19.0071 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800918-44.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00418504 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: GIOVANNI LEITE DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-231855 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL APÓS O PAGAMENTO DA FATURA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 PREVISTO NO ART. 362 DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DECORRENTE DA LESÃO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTA COLENDA CORTE ESTADUAL.ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS DESPROVIDOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 07/08/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 094. APELAÇÃO 0800918-44.2023.8.19.0071 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800918-44.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00418504 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: GIOVANNI LEITE DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-231855 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
Ao réu em contrarrazões ao Recurso Adesivo do id de nº 187120361
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0800918-44.2023.8.19.0071 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0800918-44.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00418504 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: GIOVANNI LEITE DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-231855 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800918-44.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI LEITE DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação movida por GIOVANNI LEITE DE OLIVEIRAem face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, na qual sustenta, em síntese, quesofreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sua residência no dia 18/05/2023 por não ter lembrado de efetuar o pagamento da fatura.
Contudo, mesmo após o pagamento e os inúmeros contatos com a requerida, o serviço não foi restabelecido, ao menos até a propositura da ação (23/05/2023), razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o restabelecimento do serviço e no mérito requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela perda de tempo útil e dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição inicial em id. 59719850. Tutela de urgência deferida em id. 60176156. Gratuidade de justiça deferida em id. 110800194. Contestação em id. 76778581, na qual o réu sustenta, em síntese, que a parte autora possuía débitos em aberto e histórico de pagamentos em atraso. Réplica em id. 87639718. Alegações finais das partes em id. 137077491. É o breve relato.
Decido. Trata-se de ação movida por GIOVANNI LEITE DE OLIVEIRAem face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A, na qual sustenta, em síntese, que sofreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sua residência no dia 18/05/2023 por não ter lembrado de efetuar o pagamento da fatura. Contudo, mesmo após o pagamento e os inúmeros contatos com a requerida, o serviço não foi restabelecido, ao menos até a propositura da ação (23/05/2023), razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o restabelecimento do serviço e no mérito requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela perda de tempo útil e dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A controvérsia reside na existência do dano moral experimentado pelo autor em decorrência da suspensão de energia elétrica ocorrida por mais de cinco dias. A ré refuta os argumentos da autora, uma vez que a parte autora possuía débitos em aberto e histórico de pagamentos em atraso.
Desse modo, resta perquirir se existe a possibilidade de se imputar a ré a responsabilidade pelo suposto dano moral experimentado pelo consumidor. Inicialmente, convém salientar que a ré, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, §6º, da CRFB/88. Na hipótese dos autos, verifica-se a verossimilhança da alegação autoral, extraída dos comprovantes de pagamento de id.59721026 e da dívida de id.59721018 no valor de R$ 95,49, referente ao período de 23/03/2023 a 23/04/2023, devidamente paga em 19/05/2023 conforme comprovante de id.59721028.
Assim, caberia a parte ré ilidir a pretensão autoral na forma do art.373, inciso II do CPC, demonstrando os motivos da interrupção e que o restabelecimento do serviço foi realizado de forma imediata, ou ainda, o cumprimento de sua obrigação de forma regular. Entretanto, a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC, apresentando tão somente argumentos genéricos.
Nesse contexto, a prova produzida pela parte autora mostrou-se suficiente para a caracterização da falha na prestação do serviço, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica, notadamente por ser o consumidor perante a concessionária ré notoriamente vulnerável, tendo demonstrado, ainda, oprotocolo de solicitação para restabelecimento do serviçoem id.59721031. Convém salientar que a interrupção perdurou por longo período, gerando danos morais a seremindenizados, na medida em que vivenciou o autor transtornos que não se confundem com o mero aborrecimento do cotidiano, sendo a situação capaz de influenciar negativamente em sua esfera íntima.
Assim, configurado o dano moral, resta saber o valor da verba indenizatória. Na espécie, observando as circunstâncias do caso concreto, afigura-se adequado que seja ressarcido pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), uma vez que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. PORTO REAL, 29 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Antecipação de tutela
Petição
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição