Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0800928-25.2022.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada que Em segredo de justiça e Em segredo de justiça movem juntoao Juízo, requerendo a interdiçãode MARIALETÍCIA PEREIRA DA SILVA, filha e enteada, respectivamente, dosautores, porser portadorde paralisiacerebral tipo tetraplegia, epilepsia e escoliose sinistro-convexa, ,sendo totalmentedependentede cuidados, o que aincapacita paraos atos da vida civil.
Com a inicial, os documentos pertinentesde index08/12,dentre eles o comprovante de vínculo filial e a concordância da genitor com o pedido, em id 40063051. Em id 56765841, decisão deferindo a curatela provisória aos requerentes. Ata da audiência de impressão pessoal em id 92922330. Laudo pericialem index184890237,atestando serainterditandaportadorade quadro demencial e paralisia neurológica,cuja incapacidade é total e definitiva.
Contestação por negativa geral em id 184890237 Em id 260190213, parecer de mérito do Ministério Públicoopinando pelanomeação dos requerentescomo curadores definitivos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A lei nº 13146/2015 introduziu consideráveis mudanças na teoria das incapacidades, inclusive estabelecendo a inexistência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade no sistema privado brasileiro, certo que o sistema de incapacidadestornou-semais flexível em favor da inclusão das pessoas com deficiência resguardando-lhes a dignidade-liberdade e a inserção social. Portanto, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, atento as potencialidades da pessoa, determinar os limites da curatela, sendo estes circunscritos às restrições contidas no art. 1782 do CC, conforme disposto no art. 1772 do mesmo diploma legal.
Pois bem, como se depreende do laudo pericial existente nosautos ,ainterditandaé portadora dequadro demencial e paralisia neurológicasendoincapaz de gerir sua pessoa e os atos da vida civil. Assim, tendo sido feita a verificação pelo Juízo, através de impressãopessoal ,bemcomo através daprova pericialproduzida, que comprova a incapacidade dainterditanda, havendo, ainda, promoção favorável do MinistérioPúblico ,deve ser dado provimento à pretensão deduzida.
A nomeação de curador para auxiliarainterditandana prática de atos da vida civil constitui medida protetiva necessária para resguardar a saúde, o patrimônio, o bem-estar e a dignidade dorequerido, conferindo amparo e proteção aos seus interesses. Com relação à pessoa dos curadores, mãe e padrastodainterditanda, sãoaptosaexercer acuratela ,nos termos do art. 747 do CPC. O laudo pericial destaca queos requerentes sãoosfamiliares mais indicados a serem nomeadas pois já a auxiliam diariamente.Portanto, com a constatação da incapacidade dainterditandae da necessidade de curatela paraaosatos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Repise-se que os limites da curatelacingem-seàs hipóteses contempladas no art. 1782 do CC e art. 85 da Lei nº 13146/2015, de modo que fica resguardada a capacidade do interditado para os demais atos da vida civil, notadamente aqueles previstos no art. 85, (sec) 1º da Lei 13146/2015.
Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO deMARIALETÍCIA PEREIRA DA SILVA,nomeando-lhecomo curadoressua mãeEm segredo de justiça e seu padrastoEm segredo de justiça,declarando-atotalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do inciso III do artigo 4º do Código Civil e art. 755, II e (sec)(sec)1º e 2º, com limitação para exercer, sem a representação de seu curador os atos previstos nos artigos 1772 e 1782 do Código Civil : emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, efetuar compras de pequeno valor, celebrar contrato de trabalho celebrar negócios, ainda que sejam de pequeno valor e praticar, em geral, atos que sejam de mera administração, tais como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança e adquirir imóveis.
Estabeleço aindaque ,mesmo representado por seu curador, a interditada fica impedida de comerciar, ser mandatário, testar e ser testemunha em Juízo, mantendoincólumesos seus demais direitos políticos e civis. Lavre-se o respectivo termo de curatela definitiva. Dispenso os curadores do dever de prestar caução e contas no exercício da curatela, tendo em vista que o valor do benefício previdenciário auferido pela interditada mostra-sesuficiente ,apenas, para manutenção de suas necessidades básicas.
O termo de curatela e a comunicação ao Cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra privada a interditada.nos termos da Lei nº 13.146/15. Proceda a Serventia às publicações previstasno (sec)3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e, transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de inscrição da sentença para o cartório doRCPN competente. Serve a presente sentença como ofício ao RGI de Porto Real eQuatis paraque seabstenham de transferir ou onerar eventuais imóveis a ela pertencentes, sem prévia autorização judicial.
Após tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PORTO REAL, 25 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular