Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800932-28.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... O Ministério Público, em parecer retro, requer a extinção do presente feito com fundamento na coisa julgada, em razão do acordo firmado pelas partes em sede de Justiça Itinerante (processo 0000806-11.2023.8.19.0071). Considerando que o acordo devidamente homologado em processo anterior possui força de sentença, constituindo-se em título executivo judicial e gerando a coisa julgada material, não há mais interesse processual na manutenção do presente feito, sob pena de ofensa aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Desta forma, em consonância com o requerimento ministerial e com os princípios que regem o processo civil, impõe-se o reconhecimento da extinção da presente demanda. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil,em razão da coisa julgada. Sem custas. Transitada em julgado, baixa e arquivo;; PRI. PORTO REAL, 8 de maio de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
