Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA ME, JOSE MARIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- CELIO ALVES NETO (OAB 181678/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800938-64.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME
RÉU: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
Vistos. Recebo osembargos de declaração opostos por Arte Móveis Utilidades do Lar Ltda - ME, por serem tempestivos. De fato, assiste razão parcial à parte embargante, já que háerro material na fundamentação legal utilizada na sentença, uma vez que aLei nº 9.841/1999e oDecreto nº 3.474/2000, mencionados como fundamento da decisão,foram expressamente revogados, respectivamente, pelaLei Complementar nº 123/2006e peloDecreto nº 10.473/2020.
Diante disso,retifico a sentença exclusivamente para afastar a menção a tais dispositivos revogados,mantendo, contudo, o conteúdo decisório da extinção do feito pelos próprios fundamentos,conforme passa a constar: A alegação de que a parte autora se enquadra como Empresa de Pequeno Porte (EPP), com receita anual de até R$ 4.800.000,00, não autoriza, por si só, o seu ingresso nos Juizados Especiais, conforme pretende.
O entendimento consolidado no âmbito dos Juizados Especiais, em especial por meio do Enunciado 135 do FONAJE, é de que o acesso ao sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de qualificação tributária atualizada e da observância do limite de receita bruta anual de R$360.000,00, correspondente ao enquadramento como microempresa, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 123/2006. Assim, considerando que a parte autora declarou, nos autos (index 222122135), receita bruta superior a esse limite, não há omissão ou erro na sentença.
O que se constata é mero inconformismo da parte com o fundamento adotado, o que não justifica a interposição de embargos de declaração. Ademais, conforme oEnunciado 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda" (XXVII Encontro - Palmas/TO).
