Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB 248755/RJ), AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB 163260/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0800945-90.2024.8.19.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que Em segredo de justiçamove em face de Em segredo de justiçarequerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para a requerida, alegando queelajáatingiu a maioridade civil, ,possuindo meios de prover seu próprio sustento. Com a inicial vieram os documentos de id 126153479 Citação positiva em id 145442913 Certidão cartorária atestando a inércia da ré em id 151182749
É o relatório. Passo a decidir: O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela ,há a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do NCPC, portanto, desnecessárioa produçãode outras provas. A inércia da parte ré, que devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, impôsa decretação de sua revelia, na forma prevista no art. 344 do NCPC.
Entende oJuízo que caso ainda necessitasse do pensionamento, oréu contestaria o pedido autoral, o que não ocorreu. Assim, arevelia faz presumir a veracidade das alegações do autor. . Isto posto, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para, com base no art. 487, I do NCPC, exonerar o autor da obrigação alimentar para com a ré. Se for o caso, oficie-se ao empregador do autor, para a cessação definitiva dos descontos referentes à pensão alimentícia devida ao réu.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 23 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
