Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000
DECISÃO
Processo: 0800972-77.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA GOMES RÉU: IMPERIO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS DE ITAPERUNA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISproposta por RAFAEL FERREIRA DA SILVA GOMES em face de IMPÉRIO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS DE ITAPERUNA (DAMATA VEÍCULOS)e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.173945138, na qual o autor narra que adquiriu da loja revendedora, primeira ré, um veículo automotor, acreditando estar recebendo um bem em perfeitas condições de uso e devidamente revisado, apto para a realização de uma viagem programada para o mês subsequente à compra. Para concretização do negócio, o autor efetuou o pagamento de entrada no montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) depositados via transferência bancária e R$ 1.000,00 (mil reais) pagos em espécie.
O valor remanescente, equivalente a R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), foi financiado por meio de contrato firmado com a instituição financeira SANTANDER FINANCIAMENTOS, segunda reclamada, em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.396,24 (mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), com vencimento fixado para o dia 15 (quinze) de cada mês. Todavia, o autor relata que, no dia subsequente à aquisição do veículo, foi surpreendido pela manifestação de diversos defeitos mecânicos, os quais comprometeram significativamente a segurança e a funcionalidade do automóvel.
Diante disso, buscou contato com a primeira ré para relatar os problemas apresentados, ocasião em que foi orientado a levar o veículo a uma oficina mecânica por ela indicada. Contudo, por cautela, o autor optou por inicialmente submetê-lo a avaliação em um profissional de sua confiança, antes de encaminhá-lo à oficina sugerida pela ré. Posteriormente, o veículo foi levado à oficina indicada pela loja.
Diversas tratativas foram realizadas entre as partes, culminando, após, na realização dos serviços mecânicos, que, em tese, foram concluídos com a entrega do veículo revisado ao autor em 01/11/2024.
Diante do exposto, requereu o autor, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança das parcelas referentes ao financiamento junto ao BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS, decorrentes do contrato de compra e venda do veículo automotor em questão, até o deslinde final da presente demanda. Vieram os autos conclusos. Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não se vislumbra, ao menos nesta fase processual, a presença da probabilidade do direito invocado pelo autor, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. À luz dos elementos constantes dos autos, o pleito formulado pelo autor revela-se inadequado, haja vista que o objeto da demanda versa sobre eventual falha na prestação do serviço pela primeira ré, enquanto a relação com a segunda ré concerne ao financiamento do veículo, o qual, conforme consta nos autos, encontra-se na posse do autor.
Assim, faz-se necessária a adequada instrução do feito para a verificação de eventual possibilidade de anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, o que poderá, se comprovado, resultar no cancelamento do contrato de financiamento. Ademais, a concessão da suspensão das parcelas do empréstimo firmado entre o autor e a segunda ré, em sede de tutela de urgência, trata-se de medida satisfativa de alto impacto, a qual demanda a demonstração inequívoca dos requisitos legais, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não restou evidenciado nos presentes autos.
Por conseguinte, impõe-se o respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo-se o devido processo legal, sobretudo diante da gravidade da medida postulada, que impacta diretamente as obrigações contratuais assumidas. Tal circunstância, contudo, não obsta eventual análise e concessão posterior da tutela de urgência, caso venha a ser demonstrada a necessidade e a presença dos requisitos legais.
1.
Ante o exposto, INDEFIROa tutela de urgência ora requerida. No que tange ao benefício da gratuidade de justiça, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que tal prerrogativa deve ser concedida exclusivamente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, de modo a não comprometer o sustento próprio e de seus dependentes, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No presente caso, após detida análise da documentação acostada aos autos e da fundamentação apresentada pela parte autora, verifica-se que os documentos juntados são genéricos e insuficientes para demonstrar, de forma clara, objetiva e inequívoca, a real situação financeira do requerente. Destaca-se a ausência de comprovação de vínculos empregatícios formais ou de outras fontes de renda que justifiquem sua subsistência, bem como ausência de informações acerca da dependência econômica de seus familiares.
Ressalte-se que, de forma contraditória, consta nos autos que o autor adquiriu veículo automotor e firmou contrato de empréstimo de elevado valor com o segundo réu, circunstâncias que demandam esclarecimentos mais precisos acerca da sua capacidade financeira.
2.
Diante do exposto, CONCEDOÀ parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça de forma fundamentada e documental como mantém sua subsistência, indicando eventual dependência econômica e comprovando vínculos empregatícios ou outras fontes de renda, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos processuais.
3. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular