Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0800985-19.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716436 ) RÉU: PAULO RICARDO BRANDAO BAR
19 - BOTIQUIM 19, MADSON CAIO ANDRADE SANTOS Ficam as partes intimadas que se nada for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será encaminhado para a Central de Arquivamento. RESENDE, 18 de setembro de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0800985-19.2025.8.19.0045 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO RESENDE ( 23716436 )
RÉU: PAULO RICARDO BRANDAO BAR
19 - BOTIQUIM 19, MADSON CAIO ANDRADE SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICAem tramite entre as partes epigrafadas acimas,sendocerto que as partes entabularam o Termo de Ajustamento de Condutaem id.180508058visando à satisfação da ação, não havendo qualquer óbice à sua homologação. Assim, HOMOLOGO O ACORDO estabelecido entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b"do CPC. Honorários na forma do acordo e custas e despesas processuais na forma do artigo 90, parágrafos 3º e 4º, do NCPC.
Considerando que a homologação judicial do acordo gera a formação imediata da coisa julgada,trânsitoem julgado nesta data. Preclusa, nada sendo requerido e não havendo pendências nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Expedição de documento
Expedida/certificada
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0800985-19.2025.8.19.0045 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: PAULO RICARDO BRANDAO BAR
19 - BOTIQUIM 19, MADSON CAIO ANDRADE SANTOS Recebido em gabinete novo pedido de reconsideração. DÊ-se vista ao Ministério Público com urgência para sua manifestação. Sem prejuízo, diga o réu se pretende fazer eventos da mesma natureza conforme mencionada na decisão anterior, inclusive com venda de ingressos. RESENDE, 21 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0800985-19.2025.8.19.0045 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RÉU: PAULO RICARDO BRANDAO BAR
19 - BOTIQUIM 19, MADSON CAIO ANDRADE SANTOS Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré, afirmando possuir alvará concedido pela municipalidade que atende às regras legais, pretendendo a retomada de suas atividades. Em primeiro lugar, observo que a decisão proferida NÃO PROIBIU as atividades do réu, eis que o item "a" da decisão foi expresso ao consignar: a) PROIBIR terminantemente a realização de quaisquer eventos com música ao vivo ou mecânica nas dependências do estabelecimento réu até que seja apresentado o competente alvará autorizativo específico para tais atividades, emitido pelo poder público municipal; Assim, o que restou vedado foi a realização de eventos com música ao vivo ou mecânica, e não as atividades de bar que podem ser realizadas normalmente.
JÁ o novo alvará apresentado no id. 174263195 contém autorização apenas para exploração comercial de bar, não indicando música ao vivo. Todavia, o tipo de evento indicado nas propagandas de fls. 26/28 do id. 171258304 e que estão vedados pela decisão proferida não se trata de mero entretenimento, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão até a apresentação de ALVARÁ ESPECÍFICO para a realização de tais eventos com música ao vivo e eletrônica, considerando as medições realizadas em ambiente externo indicados às fls. 36 que demonstraram que os ruídos excedem a legislação aplicável à matéria: Não é de interesse do Juízo causar qualquer espécie de prejuízo a quem quer que seja, mas não pode fechar os olhos ao direito dos demais moradores daquele bairro, não sendo demais mencionar que a própria rua onde está instalado o estabelecimento comercial réu tem o nome de RUA DO SOSSEGO.
Assim sendo, MANTENHO a decisão de fls. 172620005, determinando a intimação urgente do Município de Resende, na pessoa de seu Procurador Geral para que informe, no prazo de cinco dias, se o alvará de funcionamento em vigor permite a exploração de música ao vivo ou mecânica e se tem horário estabelecido, esclarecendo ainda, como constou na primeira decisão, qual o motivo da omissão do ente público na fiscalização de suas posturas, esclarecendo ainda se no último ano houve aplicação de alguma multa/notificação daquele estabelecimento por descumprimento de legislação municipal.
Intimem-se. RESENDE, 20 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular