Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CARLOS ALBERTO PINTO DE SOUZA
- Advogados
- RODOLFO COUTO (OAB 183665/RJ), ELIANE SIMAS DOS SANTOS (OAB 66980/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800988-27.2024.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINTO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos, etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CARLOS ALBERTO PINTO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 305 do Código de Processo Civil, objetivando a exibição de cópias das cédulas de crédito bancário por ele firmadas, bem como dos respectivos demonstrativos e extratos atualizados dos débitos, sob a alegação de que, apesar de prévia solicitação administrativa, a instituição financeira se recusou a fornecer a documentação.
No mérito da tutela cautelar, verifica-se que a pretensão deduzida encontra amparo na lei processual (CPC). A parte autora demonstrou, em juízo de cognição sumária, a existência de relação jurídica com a instituição financeira demandada, bem como a formulação de pedido prévio para obtenção dos documentos contratuais, o qual não foi atendido de forma satisfatória. Trata-se de direito à prova, autônomo, que decorre dos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da transparência, especialmente aplicáveis às relações de consumo, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois a ausência da documentação inviabiliza ou dificulta o exercício do direito de ação pela parte requerente, impedindo-a de avaliar a regularidade dos contratos e, se for o caso, ajuizar a demanda principal de forma devidamente instruída. Nesse contexto, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 305 do CPC para a concessão da tutela cautelar antecedente, revelando-se proporcional e adequada a medida de exibição dos documentos solicitados, sem que disso decorra prejuízo à parte ré, que detém os instrumentos contratuais em seus próprios registros.
