Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, NILTON SERGIO MARASSI
- Advogados
- SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), ANDRE MIRANDA COUTO (OAB 202952/RJ), JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB 215802/RJ), MARCOS VINICIUS FERREIRA GABRIEL (OAB 246871/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0800988-56.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NILTON SERGIO MARASSI
RÉU: BANCO BMG S/A
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado. Os fatos mostram-se controvertidos, tendo a parte ré apresentado documentação destinada a demonstrar a regularidade da contratação e da relação jurídica discutida nos autos, de modo que a matéria demanda melhor análise após a regular instrução processual.
O pedido de antecipação de tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente no que se refere à alegada nulidade do refinanciamento, cancelamento da reserva de margem consignável e suspensão dos descontos decorrentes da contratação impugnada. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A)Se possuem proposta de acordo, juntando-a aos autos; B)Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. Intimem-se.
3- Index: 300888533: Atenda-se. PORTO REAL, 23 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
