Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Petição
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Decurso de Prazo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU : RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros À autora para imprimir sua certidão de crédito.
PORTO REAL, 16 de julho de 2026.
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Inexistência de bens penhoráveis
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA
RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TAIANE DA SILVA TEIXEIRA NOVAES RODRIGUES
Vistos e etc.... Trata-se de cumprimento de sentença onde as diligências foram frustradas para a localização de bens para satisfação do crédito. O Processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, ao poder judiciário suprir ônus do credor. Note-se que, no caso, diversas tentativas foram realizadas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art.53, (sec)4º da Lei 9.099/95 e art 924, III, do CPC. . Cancele-se a penhora, se for o caso. Com a vinda dos valores atualizados da dívida, expeça-se certidão de crédito.
Sem custas processuais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. PORTO REAL, 16 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU : RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros À autora sobre diligência negativa de index 282467363.
PORTO REAL, 18 de maio de 2026.
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Mero expediente
2025
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Mero expediente
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Conclusão
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Conclusão
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
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2024
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Decurso de Prazo
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Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoExpedição de documento
Audiência
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU : RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros À autora sobre diligência negativa de index 275351838.
PORTO REAL, 30 de abril de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA
RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
1) Index; 264640217: Defiro a desconstituição da personalidade jurídica, eis que o desaparecimento do objeto socialé de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores conforme o art. 28 (sec) 5º do CDC. HÁ nos autos a prova destes fatos para permitir a desconsideração da personalidade pessoa jurídica.
2) Oficie-se a Junta Comercial para enviar cópia do contrato social e suas alterações.
3) Inclua os sócios no pólo passivo.
4) Cite-se acerca de suas inclusões no polo passivo da demanda, devendo manifestarem-se e produzirem provas em 15(quinze) dias.. PORTO REAL, 11 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU : RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certifico não ser possível intimar a parte ré do despacho retro, eis que não há nos autos o seu atual endereço, tendo o último mandado expedido retornado negativo, conforme ID 218678607.
Diga a autora. PORTO REAL, 20 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA
RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tendo em vista a inércia do devedor, defiro a consulta no sistema RENAJUD. Segue o resultado. Ciência às partes.
Intime-se a credora para que informe como pretende prosseguir com o presente cumprimento de sentença, sob pena de extinção. PORTO REAL, 15 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA
RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tendo em vista a inércia do devedor, defiro a consulta no sistema RENAJUD. Segue o resultado. Ciência às partes.
Intime-se a credora para que informe como pretende prosseguir com o presente cumprimento de sentença, sob pena de extinção. PORTO REAL, 15 de fevereiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA No Index 230373185, o exequente apresenta informação referente ao novo endereço do executado. No entanto, tal manifestação não atende ao despacho, no qual foi determinada sua intimação para, em razão do resultado negativo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, indicar bens passíveis de penhora ou informar como pretende prosseguir com a execução, nos termos da decisão lançada nos autos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer sua manifestação anterior e cumprir integralmente o determinado, indicando bens à penhora ou informando como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo e expedição de certidão de crédito. PORTO REAL, 3 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo:0801015-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA
RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Intime-se a parte exequente, POR OJA, para promover o andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, (sec)1º do CPC. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801015-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU : RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA A parte autora sobre diligência negativa.
PORTO REAL, 20 de agosto de 2025.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801015-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU : RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA A parte autora sobre diligência negativa.
PORTO REAL, 22 de julho de 2025.
Petição
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0801015-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Segue o resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ciência às partes. Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, à credor para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção do feito.
PORTO REAL, 22 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0801015-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Segue o resultado do bloqueio eletrônico de ativos financeiros. Ciência às partes. Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, à credor para que indique bens à penhora ou informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção do feito.
PORTO REAL, 22 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801015-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Tendo em vista a inércia da devedora, defiro a penhora "on-line" requerida. A referida medida foi efetivada pelo Juízo, conforme protocolo anexo. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 3 (três) dias.
Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 4 de maio de 2025. ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
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Processo: 0801015-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA
RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nada a prover. PORTO REAL, 16 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801015-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA DE SOUZA RÉU: RODRIGUES VR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por MARIA TEREZA DE SOUZA, objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 155754072, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 18 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Decurso de Prazo
Documento
Audiência
Remessa
Decurso de Prazo
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Documento
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Mero expediente
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Petição
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Petição
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Mero expediente
Distribuição