Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- MELISSA DE OLIVEIRA FREDERICO (OAB 212239/RJ), OLGA VERRI DA SILVA (OAB 211529/RJ), AGATHA NUNES PEREIRA (OAB 257701/RJ), HELLEN CRISTINA MENDONCA DE SOUZA GOMES (OAB 196543/RJ), ARTUR NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA (OAB 250414/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801017-14.2023.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Considerando que as partes, civilmente capazes e devidamente representadas chegaram a um acordo que resguarda seus interesses, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça E Em segredo de justiça e HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de divórcio e composição patrimonial à título de indenização formulado entre as partes em id 271624746, devendo o cônjuge virago voltar a usar seu nome de solteira, a saber:CYNTHIA LOPES PEREIRA, não havendo bens adquiridos na constância da união apartilhar. Istoposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiçaestende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nostermos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Semcustas, face a JG que ora defiro a ambos. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 12 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
