Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo: 0801034-19.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Vistos.
I -
RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Pedido de Tutela Provisória de Evidência Antecipada proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Na exordial (id. 123623616), sustenta o requerente que se casou com requerida no dia 28 de janeiro de 1998 sob o regime da comunhão parcial de bens. Entretanto, encontram-se os cônjuges separados de fato há 24 (vinte e quatro) anos, ou seja, desde ao ano 2000, sem possibilidade de reconciliação.
Assim, pugna o requerente pela decretação do divórcio. Decisão no id. 126962615, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação acostada no id. 141942543. Em suma, a requerida concorda com a concessão do divórcio e reconhece que o casamento entre as partes terminou. Ademais, pleiteia para que haja a cumulação desta ação de divórcio com partilha de bens. Réplica apresentada no id. 153048578. Em síntese, informa o requerente que a parte ré ao mesmo tempo em que concorda com o divórcio, busca ampliar o objeto da demanda visando também obter a partilha dos bens que entende ter adquirido com o autor.
Entretanto, a discussão acerca da partilha dos bens deve ser dirimida em feito processual autônomo, assim, pugna pelo indeferimento do pedido de cumulação proposto pela ré. Intimadas as partes em provas (id. 153197644), pugnou a requerente pela homologação para decretação do divórcio do ex-casal, com a extinção do feito e a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e documental. Esse é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado, quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" do art. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Em análise dos autos e das razões invocadas pela parte, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento, tendo em vista a concordância expressa da parte ré (id. 141942543) com o pedido disposto na exordial.
Saliento ainda, que eventual ação de partilha deverá ser resolvida posteriormente, por via própria, levando em conta, que a presente demanda versa sobre o divórcio litigioso das partes, sendo assim, incabível o pedido de cumulação. No pedido de divórcio direto não se podem discutir as causas da separação, nos termos do artigo 5º e parágrafos da Lei 6.515/77. Assim, para se deferir o divórcio, basta que uma das partes não queira manter o matrimônio.
No presente caso, o pedido satisfaz as exigências legais, pois a impossibilidade de as partes manterem vida em comum é evidente. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência.
O objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremante restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. A prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio.
Traçadas tais balizadas, no caso submetido à apreciação deste Juízo, denota-se que o pedido foi instruído com certidão de casamento acostado na id. 123626847. Conforme disposto nos autos, há bens a partilhar e não há existência de filhos menores, entretanto, questões pertinentes a partilha serão discutidas por via própria. Ademais, as partes não manifestaram desejo de promover a alteração do nome, pelo que não há nenhum impedimento à decretação do divórcio.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para decretar o divórcio de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos moldes dos artigos 316 e 487, III, b do CPC. Defiro a gratuidade de justiça a parte ré. Condeno a ré ao pagamento das custas judiciais e honorário advocatícios, fixado em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade dos encargos diante da gratuidade de justiça deferida.
Anote-se. Após o trânsito em julgado, averbe-se junto ao competente Cartório do RCPN. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA como mandado de Registro de Sentença e Mandado de Averbação, fazendo parte integrante desta a cópia da petição inicial., observando-se a extensão da gratuidade de justiça deferida à parte autora aos emolumentos dos atos registrais/notariais. Determino ao Sr. Oficial do Cartório de RCPN desta Comarca que proceda ao registro da presente sentença, bem como ao Sr. Oficial do Cartório que os requerentes se casaram, que proceda à averbação do divórcio do casal à margem do assento constante do respectivo livro de registro de casamentos, conforme art. 97, da Lei nº 6.015/73.
Cumpridas às diligências, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de março de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto