Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436
DECISÃO
Processo: 0801034-73.2025.8.19.0073 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de demanda na qual a parte autora postula medida de urgência. Com efeito, no exame dos argumentos da inicial e diante da documentação acostada, conclui-se que a pretensão carece de contraditório efetivo, com prévia manifestação da parte ré, a fim de que o juízo possa examinar o juízo de probabilidade da pretensão.
Deste modo, por ora, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, neste exame inicial, elementos que levem à concessão imediata da medida de urgência, mormente o risco ao resultado útil do processo, o que poderá ser reavaliado no curso da instrução. Deste modo INDEFIRO a antecipação de tutela. Ao cartório para inclusão em pauta de audiência de conciliação. Após, Cite-se a parte ré e intimem-se ambas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com a observação da necessidade de comparecerem acompanhados de Advogado ou Defensor Público e que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta será contado da audiência de conciliação, se não houver acordo.
Int. DÊ-se vista ao MP. GUAPIMIRIM, 22 de maio de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular