Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801048-34.2023.8.19.0071 Classe: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida por Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e IZADORA PARECIDA DA SILVA CUNHA , representadaspor sua genitora em face do genitor LEON APARECIDO CUNHA, requerendo o pagamento da pensão alimentícia no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou 30%(trinta por cento)dos rendimentos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, FGTS, PIS-PASEP, verbas rescisórias e outras vantagens, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, dentreeles a certidão de nascimento das crianças. Decisão em id 63498369, fixando alimentos provisórios em 30% (trinta porcento) dos rendimentos doréu, emcaso de vínculo empregatício, ouem 40% (quarenta por cento) do salário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em id 68403912. Em id 133352270 a parte autora requereu a decretação de revelia do réu e o julgamento antecipado da lide.
Certidão cartorária atestando a inércia do réu em id 178543378 Parecer final do Ministério Público em id 187125552, opinado pela procedência parcialdo pedido. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Autos maduros para julgamento. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através dos Registros de Nascimento dos autores, o que torna a obrigaçãoalimentar do réu em relação a eles inquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor. O réu, devidamente citado, deixou de nomear defensor e apresentar contestação, merecendo ter sua revelia decretada.
Assim, com sua inércia, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira de pagar a pensão aos autores, não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos de acordo com as necessidades presumidas dos alimentados devendo a pensão alimentícia ser fixada em valor razoável e compatível com o adotado usualmente em questões semelhantes. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Isto posto, DECRETO A REVELIA do requerido e, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida ,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentos da seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos brutos do réu, sendo 12% (doze por cento) para cada filho, excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo também sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, incidindoeste percentual inclusive sobre FGTSe eventuais verbas rescisórias( aserem utilizados em caso de inadimplemento), mediantedesconto direto em folha de pagamento.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimonacional vigente, sendo 13% (treze por cento) para cada filho, aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. Se for o caso, oficie-se ao empregador do réu para cadastro e desconto dos alimentos definitivos, informando os dados bancários para depósito.
Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 23 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular