Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO SA, JOSE JOAQUIM NETO
- Advogados
- EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA (OAB 88967/RJ), ALEXANDRE BARBOSA (OAB 65750/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801056-06.2026.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JOAQUIM NETO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONTRATAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAproposta porJOSÉ JOAQUIM NETOem face deBANCO BRADESCO S.A., na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária referentes a contrato de empréstimo nº 563029587, cobrança de anuidade de cartão de crédito, pacote de serviços, títulos de capitalização e encargos decorrentes de saldo negativo, bem como que a instituição ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos impugnados.
Afirma o autor que é pessoa idosa, aposentada, percebendo benefício previdenciário depositado em conta mantida junto ao réu. Sustenta que não contratou empréstimo pessoal, não solicitou cartão de crédito, não aderiu a pacote de serviços bancários e que diversos descontos vêm sendo realizados indevidamente em seu benefício, além de existirem movimentações que não reconhece. Alega, ainda, que os descontos vêm comprometendo sua subsistência, uma vez que sua conta apresenta saldo negativo em razão das cobranças questionadas.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida, exige-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Isso porque os documentos acostados à inicial evidenciam a existência dos descontos impugnados, enquanto o autor afirma não ter firmado as respectivas contratações, tratando-se, ademais, de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário de natureza alimentar. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista que os descontos continuam incidindo mensalmente sobre verba destinada à subsistência do autor, circunstância que pode agravar sua situação financeira e tornar ineficaz eventual provimento jurisdicional futuro.
