Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000
DECISÃO
Processo: 0801057-23.2022.8.19.0041 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO COMERCIO, INDUSTRIA E PRESTADORES DE SERVICO (IBRACIP) RÉU: MUNICÍPIO DE PARATY Devidamente recolhidas as custas processuais, recebo a petição inicial. Em relação à tutela de urgência, infere-se que, de fato, a legislação vergastada parece padecer de inconstitucionalidade. Entretanto, a legislação em tela entrou em vigor em setembro de 2022, não havendo urgência necessária a sacrificar-se o contraditório.
Assim, cite-se o Município para contestar e se manifestar em relação ao pleito antecipatório, no prazo de 15 dias. Ainda, intime-se o MP ante o evidente interesse público. Com o exercício do contraditório e manifestação do MP, voltem para reanalise da tutela de urgência. Diligências legais. PARATY, 30 de maio de 2025. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular