Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801106-37.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECSANDRA MACLAINE FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Certifique-se quanto à intimação do réu acerca do despacho de id. 273143825. Caso positivo, expeça-se RPV. PORTO REAL, 14 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801106-37.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECSANDRA MACLAINE FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Alecsandra Maclaine Ferreira em face do Município de Porto Real, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, visando ao adimplemento de condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.944,64, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, conforme sentença proferida em 15/12/2025, já transitada em julgado.
A exequente apresentou memória de cálculo, apontando o valor atualizado de R$ 2.064,96, nos termos da planilha juntada aos autos. Assim, INTIME-SE o Município de Porto Real, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento do valor indicado ou apresente eventual impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Fica consignado que, não havendo pagamento ou sendo rejeitada eventual impugnação, deverá ser promovida a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, (sec) 3º, II, do CPC, observado o valor atualizado do crédito.
Intime-se. PORTO REAL, 31 de março de 2026. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Substituto
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801106-37.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALECSANDRA MACLAINE FERREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de açãoproposta porALECSANDRAMACLAINEFERREIRA, ex-servidora do Município de Porto Real, alegando ter sido exonerada em virtude de aposentadoria em 13 de março de 2023, com remuneração base de R$ 3.396,69. Sustenta que o Município deixou de pagar os valores correspondentes aos dias trabalhados entre 1º e 13 de março de 2023, totalizando R$ 1.944,64, conforme cálculos fornecidos pela própria municipalidade.
Afirma que ocupava o cargo de Docente
I - Educação Infantil desde 15 de março de 2002 e que a omissão do pagamento caracteriza enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade da Administração Pública. Fundamenta seu pedido nos artigos 39, (sec)3º e 7º da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e asseguram a reparação por ato ilícito. Assim, a parte autora requer acondenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.944,64, acrescida de juros e correção monetária.
Petição inicial no id.63872042. Gratuidade de justiça deferida no id. 64142443. Contestação do réu no id. 73429426, na qual sustenta que não há interesse processual, pois o pagamento foi providenciado administrativamente por meio do Processo Administrativo nº 1724/2023, com emissão da Nota de Empenho e Liquidação nº 000200/000001 em agosto de 2023, atendendo integralmente ao direito da autora. Argumenta que não houve omissão ou negativa por parte da Administração e que o valor líquido pago corresponde a , conforme termo de rescisão anexado.
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
Petição
2023
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Caso haja condenação, pede que os honorários sucumbenciais sejam fixados no mínimo legal, alegando tratar-se de causa de baixa complexidade e ressaltando o impacto financeiro para os cofres públicos. Réplica no id. 107461764, na qual a parte autora destacouque, embora a administração alegue que o processo administrativo para pagamento das verbas rescisórias esteja em andamento, até o momento não houve efetivo pagamento.
Sustenta que, diante da demora e da desídia da municipalidade em quitar os valores devidos, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional. Reitera integralmente os termos da petição inicial e pugna pela procedência dos pedidos nela formulados. Decisão de saneamento do processo no id. 206331350, que rejeitou a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de cobrança proposta porALECSANDRAMACLAINEFERREIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO REAL. A autora sustenta ter sido exonerada em virtude de aposentadoria em 13/03/2023, após ocupar o cargo de Docente
I - Educação Infantil desde 15/03/2002, e afirma que não recebeu os valores correspondentes aos dias trabalhados entre 1º e 13 de março de 2023, totalizando R$ 1.944,64, conforme cálculos fornecidos pela própria municipalidade. Fundamenta seu pedido nos artigos 39, (sec)3º e 7º da Constituição Federal e nos artigos 186 e 884 do Código Civil, alegando que a omissão caracteriza enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade da Administração Pública.
Requer a condenação do réu ao pagamento da quantia mencionada, acrescida de juros e correção monetária. A controvérsia cinge-se à existência de débito referente aos dias trabalhados pela autora entre 1º e 13 de março de 2023. O próprio réu reconhece o direito da autora e informa que adotou providências administrativas para pagamento, inclusive com emissão de nota de empenho e liquidação. Contudo, não há prova nos autos de que o pagamento tenha sido efetivamente realizado antes da propositura da ação ou mesmo durante sua tramitação.
Assim, resta configurada a mora da Administração, o que justifica a intervenção judicial para assegurar o direito da autora. A ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas afronta tais dispositivos e os princípios da moralidade e da legalidade administrativa. Portanto, é devida a condenação do réu ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de correção monetária e juros legais desde a data do vencimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487,incisoI, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.944,64(um mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os parâmetros definidos pela EC nº 113/2021 (incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente).
Outrossim, a correção monetária deve ser computada desdea data do TRTC (13/03/2023), incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 12 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801106-37.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALECSANDRA MACLAINE FERREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por não havera necessidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação em juízopelo Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição como garantia constitucional. Considerando que o próprio réu reconhece o direito da parte autora, porém alega que foram tomadas todas as providências para o pagamento administrativo da verba salarial, cujo pagamento ainda não foi efetivado, conforme manifestação da parte autora em réplica, declaro o processo saneado.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, tornem conclusos para sentença. PORTO REAL, 4 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801106-37.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECSANDRA MACLAINE FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL Especifiquem as partes as prova que pretendem produzir, justificadamente. Não havendo outras provas a serem produzidas, informem se concordam com o julgamento antecipado da lide. PORTO REAL, 5 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição