Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 EDITAL DE INTIMAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito,Dr.(a)EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SAda1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona aAvenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330, tramitam os autos da Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, de nº 0801106-90.2025.8.19.0063, movida por JOSE CARLOS DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando o pagamento do débito no valor de R$14.264,41, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC.
Assim, pelo presente edital INTIMA o réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para o pagamento do débito no valor de R$14.264,41, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC..
Dado e passado nesta cidade deTRÊS RIOS, 1 de julho de 2026.Eu, Kárem Michelly de Aguiar - matr. 01/24.054 - Analista Judiciária, o digitei. E eu, Fernanda Reis Costa Mattos - matr. 01/15.153 - Responsável pelo Expediente, o subscrevo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 EDITAL DE INTIMAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito,Dr.(a)EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SAda1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona aAvenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330, tramitam os autos da Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, de nº 0801106-90.2025.8.19.0063, movida por JOSE CARLOS DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando o pagamento do débito no valor de R$14.264,41, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC.
Assim, pelo presente edital INTIMA o réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para o pagamento do débito no valor de R$14.264,41, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC..
Dado e passado nesta cidade deTRÊS RIOS, 1 de julho de 2026.Eu, Kárem Michelly de Aguiar - matr. 01/24.054 - Analista Judiciária, o digitei. E eu, Fernanda Reis Costa Mattos - matr. 01/15.153 - Responsável pelo Expediente, o subscrevo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 EDITAL DE INTIMAÇÃO Com o prazo de vinte dias O MM Juiz de Direito,Dr.(a)EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SAda1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian, RJ, FAZ SABER aos que o presente edital com o prazo de vinte dias virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo, que funciona aAvenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330, tramitam os autos da Classe/Assunto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, de nº 0801106-90.2025.8.19.0063, movida por JOSE CARLOS DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, objetivando o pagamento do débito no valor de R$14.264,41, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC.
Assim, pelo presente edital INTIMA o réu CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para o pagamento do débito no valor de R$14.264,41, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, na forma do art. 523 e parágrafos do NCPC..
Dado e passado nesta cidade deTRÊS RIOS, 1 de julho de 2026.Eu, Kárem Michelly de Aguiar - matr. 01/24.054 - Analista Judiciária, o digitei. E eu, Fernanda Reis Costa Mattos - matr. 01/15.153 - Responsável pelo Expediente, o subscrevo.
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2025
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decretação de revelia
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
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DESPACHO
Processo:0801106-90.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ao credor. TRÊS RIOS, 13 de janeiro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
SENTENÇA
Processo: 0801106-90.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
I -
RELATÓRIO
JOSE CARLOS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra CONAFER. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré. Alega que jamais se associou à referida associação, pelo que pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a devolver as quantias indevidamente descontadas em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela em e-doc.
09. Citada a ré, não foi apresentada resposta no prazo legal, conforme certidão de e-doc.
16. Revelia decretada a e-doc.
17.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide em decorrência da decretação da revelia, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Com isso, firma-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão, na forma do do mesmo diploma legal. A Constituição da República, como se sabe, assegura a plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (aput, XVII, CF), bem como permite a livre criação de associações, o que independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (aput, XVIII, CF).
Procedência
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330
DECISÃO
Processo: 0801106-90.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1-Defiro a JG. 2-Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI. RURAIS DO BRASIL. A inicial de id. 175339412 veio instruída com as peças de ids. 175339414 a 175339426. Em apertada síntese, aduz a parte autora que se deparou com descontos indevidos, no valor de R$ 26,04, a partir de março de 2023, realizados em seu benefício pela parte ré, por um serviço/produto sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", destacando que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte ré.
Pleiteando, assim, a tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referente ao valor em comento. Passo à análise do pedido a título de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, observado o disposto no artigo 300 do CPC. Para o deferimento da tutela, torna-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, tais requisitos se encontram cabalmente demonstrados, conforme se depreende da atenta leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados aos autos, presente está a probabilidade do direito afirmado, eis que do espelho do INSS de index. 175339426, está a parte autora sofrendo descontos indevidos, em tese, diretamente no benefício pago pelo INSS. Ademais, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se sobressai diante da defesa dos direitos do consumidor, somados à natureza do serviço prestado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside no desfalque em sua aposentadoria, que tem cunho alimentar. Assim,DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças sob a rubrica ‘‘Contribuição CONAFER 0800 940 1285’’ no benefício da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa na quantia de por ato de descumprimento.
É certo, outrossim, que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, conforme preceitua o inciso XX do mesmo dispositivo constitucional. A parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, sem que jamais tenha se filiado a ela. O ônus da prova da existência da filiação associativa incumbe à ré, uma vez que não se pode atribuir ao autor a diabólica tarefa de provar o fato negativo.
Assim, caberia à ré exibir o termo de filiação e provar, desse modo, a existência da relação jurídica questionada. Contudo, não foi apresentada resposta, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial. Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados.
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois o réu passou vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) declarar a inexistência do débito;
2) condenar a ré à devolução em dobro dos descontos indevidos, valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, (sec)1°, do Código Civil.
3) condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, de acordo com o art. 406, (sec) 1º, do Código Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 18 de agosto de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Intimem-se as partes. 3-Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC. Outrossim, consigno que no futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
TRÊS RIOS, 26 de fevereiro de 2025. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular