Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801107-22.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO MARCELINO DE OLIVEIRA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, ADYEN DO BRASIL LTDA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada Hurb, tendo sido inicialmente deferida a inclusão de seu sócio e da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda no polo passivo, diante da frustração das diligências executivas.
A empresa Adyen, em contestação, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando inexistir prova de que tenha processado o pagamento objeto da demanda, bem como afirmando atuar exclusivamente como intermediadora de pagamentos, sem integrar a cadeia de consumo, não participando da relação contratual entre o autor e a Hurb, tampouco tendo auferido qualquer vantagem direta.
No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade, destacando que eventual inadimplemento decorre exclusivamente da Hurb, não havendo elementos que justifiquem sua responsabilização ou a desconsideração de sua personalidade jurídica. Assiste razão à Adyen. Com efeito, não há nos autos comprovação mínima de que a referida empresa tenha participado da relação jurídica subjacente ou integrado o processo de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença.
Ademais, sua atuação, conforme demonstrado, restringe-se à intermediação de pagamentos, sem ingerência sobre a relação contratual mantida entre autor e Hurb. Inexistem, ainda, elementos que evidenciem confusão patrimonial, desvio de finalidade ou formação de grupo econômico aptos a justificar a sua inclusão no polo passivo, não sendo possível estender automaticamente a responsabilidade a terceiros estranhos à lide originária.
Por outro lado, permanecem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada Hurb, notadamente diante da frustração das tentativas executivas e da caracterização da personalidade jurídica como obstáculo ao ressarcimento do consumidor, nos termos do , (sec)5º, do CDC.