EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
SENTENÇA
Processo:0801113-68.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MARCELINO RÉU: BANCO BMG S/A Ante a quitação concedida pela parte exequente, declaro integralmente cumprida a sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 513, caput, 526, (sec) 3º, parte final, 771, 924, II e 925, todos do CPC. Expeça-se mandado de pagamento ou ofício ao Banco do Brasil da quantia do id. 285031858, conforme requerido no id. 285128808, ante a autorização constante da procuração do id.173767591.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. P. R.
I. ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Substituto
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
Intime-se o executado, na forma do art. 513, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
Conclusão
Março 20266 eventos
Petição
Petição
Recebimento
Baixa Definitiva
Decisão
Documento
Publicação
Fevereiro 20264 eventos
Documento
Conclusão
Intimação
D
Não-Provimento
Janeiro 20263 eventos
Publicação
Inclusão em pauta
Pauta de julgamento
D
2025
66 eventos
Dezembro 202511 eventos
Publicação
Publicação
Lista de distribuição
D
Intimação
D
Pedido de inclusão
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Decurso de Prazo
Novembro 202519 eventos
Decurso de Prazo
Setembro 20252 eventos
Petição
Petição
Agosto 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20259 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20251 evento
Decurso de Prazo
Maio 20259 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20251 evento
Expedição de documento
Março 20251 evento
Publicação
Fevereiro 20257 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801113-68.2025.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0801113-68.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.01149003 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APELADO: JAIME MARCELINO ADVOGADO: ARTHUR CESAR MARINHO MAIA OAB/RJ-179431 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO QUE NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE, EM RAZÃO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE LUCRATIVA EXERCIDA. VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TEMA 1061 DO C. STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O BANCO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DO LIAME CAUSAL. ART. 14, PARÁGRAFO 3.º. DO CDC. (INVERSÃO OPE LEGIS). DANO MORAL, IN RE IPSA, CARACTERIZADO. DANO QUE DECORRE DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA PARTE AUTORA, DE INEQUÍVOCA FRUSTRAÇÃO AO VER-SE COBRADA POR UM DÉBITO INDEVIDO. NEXO CAUSAL QUE É ÍNSITO À RELAÇÃO ENTRE O FATO DESCRITO (CONTRATAÇÃO INEXISTENTE) E O DEVER DE QUALIDADE QUE É INERENTE A QUALQUER SERVIÇO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO, AQUI MATERIALIZADO NA OBRIGAÇÃO DE O PRESTADOR COBRAR DO CONSUMIDOR SOMENTE AQUILO QUE LHE É DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/02/2026, A PARTIR DE 00:00, COM DURAÇÃO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO , DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ.
NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, ENCAMINHAR O RESPECTIVO ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO PORTAL DO PJERJ, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, ATÉ 48H (QUARENTA E OITO HORAS) ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÂNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR).
- 053. APELAÇÃO 0801113-68.2025.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0801113-68.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.01149003 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APELADO: JAIME MARCELINO ADVOGADO: ARTHUR CESAR MARINHO MAIA OAB/RJ-179431 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
Órgão
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 212ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/12/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801113-68.2025.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0801113-68.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.01149003 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APELADO: JAIME MARCELINO ADVOGADO: ARTHUR CESAR MARINHO MAIA OAB/RJ-179431 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS
Órgão
SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DESPACHOS
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- APELAÇÃO 0801113-68.2025.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0801113-68.2025.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.01149003 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 APELADO: JAIME MARCELINO ADVOGADO: ARTHUR CESAR MARINHO MAIA OAB/RJ-179431 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DESPACHO: Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Relatório nos autos. Peço dia para julgamento. (b)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo:0801113-68.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MARCELINO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que Apelação de ID.224522894 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente assim como foi realizado o correto recolhimento de custas conforme GRERJ de ID.244234721, Certifico ainda, contrarrazões também tempestivas apresentadas em ID.225931674 - Contra-razões, sendo assim, faço envio dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ANGRA DOS REIS, 18 de novembro de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
SENTENÇA
Processo:0801113-68.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MARCELINO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por JAIME MARCELINO em face de BANCO BMG S/A, alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício do INSS referente a empréstimos que não contratou.
Que foram realizados dois contratos em seu nome, sendo o de nº 58461772 no valor de R$4.950,00, a ser pago em 72 parcelas de R$138,15 e o contrato nº59111228 no valor de R$4.900,00 a ser pago em 72 parcelas de R$136,47, ambos os créditos foram depositados em uma conta do Banco do Brasil, que desconhece. Requer a declaração da inexistência de débito da parte autora com relação ao réu, referente aos empréstimos não contratados; condenação do réu na restituição em dobro de todo o valor efetivamente descontado no benefício do INSS da parte autora; condenação do réu ao pagamento dos danos morais no valor de R$10.000,00; pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar o desconto mensal no valor de R$138,15 referente ao contrato nº º 58461772 e no valor de R$136,47 referente ao contrato nº º 59111228, bem como, abster-se de proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados aos contratos em questão.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 173767591 a 173772006. Despacho ID nº 175422506 deferindo Justiça gratuita e determinando a citação. Contestação no id.195652878 acompanhada de documentos no id.195652883 a 195655308, apresentada de forma intempestiva, conforme certificado no id.206326237. Despacho de id.207035373 deixando de receber a contestação, face a intempestividade, decretando a revelia do réu e determinando que as partes se manifestassem em provas.
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
SENTENÇA
Processo: 0801113-68.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MARCELINO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por JAIME MARCELINO em face de BANCO BMG S/A, alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício do INSS referente a empréstimos que não contratou.
Que foram realizados dois contratos em seu nome, sendo o de nº 58461772 no valor de R$4.950,00, a ser pago em 72 parcelas de R$138,15 e o contrato nº59111228 no valor de R$4.900,00 a ser pago em 72 parcelas de R$136,47, ambos os créditos foram depositados em uma conta do Banco do Brasil, que desconhece. Requer a declaração da inexistência de débito da parte autora com relação ao réu, referente aos empréstimos não contratados; condenação do réu na restituição em dobro de todo o valor efetivamente descontado no benefício do INSS da parte autora; condenação do réu ao pagamento dos danos morais no valor de R$10.000,00; pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de realizar o desconto mensal no valor de R$138,15 referente ao contrato nº º 58461772 e no valor de R$136,47 referente ao contrato nº º 59111228, bem como, abster-se de proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados aos contratos em questão.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 173767591 a 173772006. Despacho ID nº 175422506 deferindo Justiça gratuita e determinando a citação. Contestação no id.195652878 acompanhada de documentos no id.195652883 a 195655308, apresentada de forma intempestiva, conforme certificado no id.206326237. Despacho de id.207035373 deixando de receber a contestação, face a intempestividade, decretando a revelia do réu e determinando que as partes se manifestassem em provas.
Conclusão
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
Deixo de receber a contestação ante a sua intempestividade. Decreto a revelia do réu. Proceda-se o cadastramento do patrono do réu e p-se em provas.
Expedição de documento
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA (OAB 358742/SP), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0801113-68.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME MARCELINO RÉU: BANCO BMG S/A Certifico o decurso do prazo da citação eletrônica, sem apresentação de contestação, inerte.
Ao autor. ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025. MARIA CLAUDIA DOS SANTOS
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, JAIME MARCELINO
Advogados
EVELYN DE SOUZA LIMA (OAB 226823/SP), AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES (OAB 159580/MG), JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA (OAB 358742/SP), ARTHUR CESAR MARINHO MAIA (OAB 179431/RJ)
Defiro JG. Cite-se, com o contraditório direi sobre a tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Petição das partes se manifestando em provas, sendo a autora no id. 207316998 e o réu no id. 207872025.
É o relatório, decido. Cuida-se de demanda em que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois enquadram-se o réu na previsão do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como o autor como consumidor, nos moldes do artigo 2º do mesmo Diploma, razão pela qual impõe-se a incidência das normas e princípios norteadores da referida legislação, em especial a constatação da hipossuficiência técnica do autor em face do réu.
É forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, o réu deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. No presente caso, objetiva o autor a reparação em danos morais no valor de R$10.000,00, declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e de quaisquer débitos com relação aos contratos de empréstimos não reconhecidos, e a restituição, em dobro, de todo o valor efetivamente descontado do seu benefício do INSS.
Conforme informado pelo autor, este tentou resolver o problema indo ao Procon e a uma agência do Banco do Brasil, onde o dinheiro dos empréstimos tinham sido depositados. Quando foi confirmada sua suspeita de fraude, pois teve acesso aos contratos de empréstimos e descobriu que a conta aberta em seu nome junto ao Banco do Brasil foi em uma agência na cidade de Belford Roxo/RJ, lugar que nunca residiu e não possui conta, bem como, verificou que o endereço residencial informado nos contratos eram todos de Nova Iguaçu, e que o estado civil informado era solteiro, assim como, que a assinatura não era a sua e os documentos usados eram todos falsificados (id.173771198).
Dessa forma, resta evidenciados os danos alegados pela autora uma vez que o valor do contrato de empréstimo foi depositado em conta que não é sua, mas aberta por terceiro, uma vez que não possui conta no Banco do Brasil, e nem mora em Nova Iguaçu/RJ (id.173771198). Tendo o réu realizado contrato de empréstimo no nome do autor sem verificação mais detalhada dos documentos apresentados por terceiro, tendo sido realizado sem anuência do autor, mediante fraude.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Assim, deve o Banco réu responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão dos contratos de empréstimos não reconhecidos.
Os bancos têm o dever de evitar fraudes, identificando e impedindo transações que não condizem com o perfil do consumidor, e a ausência de procedimentos de verificação e aprovação das transações aparentemente ilegais, é defeito na prestação do serviço que gera o dever de indenizar por parte do banco réu. E no presente caso, o próprio consumidor afirmou que não contratou os empréstimos. Por isso, o réu responderá na forma da súmula 479/STJ e tema repetitivo 466 do STJ.
Assim, comprovada a ilegalidade dos empréstimos contratados, e o dano, justifica-se a concessão de uma compensação de ordem pecuniária ao lesado, que pelos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, os aspectos pedagógicos compensatórios que norteiam a fixação do dano moral, reputo como suficiente para atender estes critérios a quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para:
1) declarar a inexistência dos débitos dos contratos de empréstimo nº 58461772 no valor de R$4.950,00, e do contrato de n°59111228 no valor de R$4.900,00;
2) condenar o réu, a pagar ao autor, a título de danos morais o equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a contar desta data e juros a partir da citação;
3) condenar o réu a restituir os valores efetivamente descontados indevidamente do benefício do INSS do autor, de forma dobrada, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da citação;
4) E por fim, conceder o pedido de tutela de urgência, e confirmá-lo para que o réu se abstenha de realizar o desconto mensal no valor de R$138,15 referente ao contrato nº 58461772 e no valor de R$136,47 referente ao contrato nº 59111228, bem como, abster-se de proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados aos contratos em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$800,00 por desconto indevido.
Condeno ainda o réu nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação. P.I. ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular
Petição das partes se manifestando em provas, sendo a autora no id. 207316998 e o réu no id. 207872025.
É o relatório, decido. Cuida-se de demanda em que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois enquadram-se o réu na previsão do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, assim como o autor como consumidor, nos moldes do artigo 2º do mesmo Diploma, razão pela qual impõe-se a incidência das normas e princípios norteadores da referida legislação, em especial a constatação da hipossuficiência técnica do autor em face do réu.
É forçoso reconhecer que os fornecedores devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade; assim sendo, o réu deverá responder pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se houvesse provado culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. No presente caso, objetiva o autor a reparação em danos morais no valor de R$10.000,00, declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e de quaisquer débitos com relação aos contratos de empréstimos não reconhecidos, e a restituição, em dobro, de todo o valor efetivamente descontado do seu benefício do INSS.
Conforme informado pelo autor, este tentou resolver o problema indo ao Procon e a uma agência do Banco do Brasil, onde o dinheiro dos empréstimos tinham sido depositados. Quando foi confirmada sua suspeita de fraude, pois teve acesso aos contratos de empréstimos e descobriu que a conta aberta em seu nome junto ao Banco do Brasil foi em uma agência na cidade de Belford Roxo/RJ, lugar que nunca residiu e não possui conta, bem como, verificou que o endereço residencial informado nos contratos eram todos de Nova Iguaçu, e que o estado civil informado era solteiro, assim como, que a assinatura não era a sua e os documentos usados eram todos falsificados (id.173771198).
Dessa forma, resta evidenciados os danos alegados pela autora uma vez que o valor do contrato de empréstimo foi depositado em conta que não é sua, mas aberta por terceiro, uma vez que não possui conta no Banco do Brasil, e nem mora em Nova Iguaçu/RJ (id.173771198). Tendo o réu realizado contrato de empréstimo no nome do autor sem verificação mais detalhada dos documentos apresentados por terceiro, tendo sido realizado sem anuência do autor, mediante fraude.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Assim, deve o Banco réu responder pelo prejuízo que o autor suportou em razão dos contratos de empréstimos não reconhecidos.
Os bancos têm o dever de evitar fraudes, identificando e impedindo transações que não condizem com o perfil do consumidor, e a ausência de procedimentos de verificação e aprovação das transações aparentemente ilegais, é defeito na prestação do serviço que gera o dever de indenizar por parte do banco réu. E no presente caso, o próprio consumidor afirmou que não contratou os empréstimos. Por isso, o réu responderá na forma da súmula 479/STJ e tema repetitivo 466 do STJ.
Assim, comprovada a ilegalidade dos empréstimos contratados, e o dano, justifica-se a concessão de uma compensação de ordem pecuniária ao lesado, que pelos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, os aspectos pedagógicos compensatórios que norteiam a fixação do dano moral, reputo como suficiente para atender estes critérios a quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para:
1) declarar a inexistência dos débitos dos contratos de empréstimo nº 58461772 no valor de R$4.950,00, e do contrato de n°59111228 no valor de R$4.900,00;
2) condenar o réu, a pagar ao autor, a título de danos morais o equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a contar desta data e juros a partir da citação;
3) condenar o réu a restituir os valores efetivamente descontados indevidamente do benefício do INSS do autor, de forma dobrada, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da citação;
4) E por fim, conceder o pedido de tutela de urgência, e confirmá-lo para que o réu se abstenha de realizar o desconto mensal no valor de R$138,15 referente ao contrato nº 58461772 e no valor de R$136,47 referente ao contrato nº 59111228, bem como, abster-se de proceder a inclusão do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados aos contratos em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$800,00 por desconto indevido.
Condeno ainda o réu nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação. P.I. ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025. ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular