Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801122-20.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JORGE JOSE DE SOUZA
RÉU: MONEY INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA, ADRIANO DE ANDRADE CHAVES
1 - Defiro a JG.
2 - Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado porJORGE JOSÉ DE SOUZA em face de MONEY INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e ADRIANO DE ANDRADE CHAVES, no qual o autor alega ter sido vítima de estelionato, narrando que, após negociar seu veículo Siena e pagar a quantia de R$ 20.000,00 para aquisição de um automóvel Meriva, constatou defeitos no bem adquirido, devolvendo-o e recebendo de volta seu veículo original, mediante promessa de restituição do valor pago.
Sustenta que os réus apresentaram comprovante falso de transferência bancária (TED), induzindo-o a erro e causando-lhe prejuízo financeiro e abalo emocional. Requer, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial do valor de R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, o bloqueio da quantia por meio do sistema SISBAJUD. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora o autor tenha juntado boletim de ocorrência, notificação extrajudicial (sem comprovação de envio ou recebimento) e contrato de compra e venda (ID 220159604), não há, até o momento, prova documental da alegada falsidade do comprovante de TED, tampouco da efetiva ausência de restituição do valor pago. A documentação apresentada, embora indique a existência de relação negocial entre as partes, não é suficiente, por ora, para demonstrar com a necessária robustez a probabilidade do direito alegado, especialmente diante da ausência de prova mínima da fraude apontada, como, por exemplo, a inexistência de crédito na conta bancária indicada ou a falsidade do comprovante apresentado.
Dessa forma, ausente a comprovação suficiente dos requisitos legais,indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 4 -Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTA
DECISÃO, ASSINADADIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular