Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801123-05.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porPERPÉTUA DO SOCORRO ALVESem face doEm segredo de justiça, na qual sustenta, em síntese, ser servidora pública aposentada e portadora deneoplasia maligna (CID C50)desde janeiro de 2025, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, postulando, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados.
Petição inicial em id. 220180523. Tutela de urgência deferida em id. 220391260 para suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos da autora. Contestação em id. 225945386, na qual o Estado do Rio de Janeiro não se opõe ao reconhecimento da isenção, sustentando apenas questões relativas à restituição dos valores descontados, necessidade de apresentação das declarações de imposto de renda, observância da prescrição quinquenal e critérios de atualização monetária.
Réplica em id. 263538451. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apenas a autora se manifestado, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A autora comprova ser servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, bem como ser portadora deneoplasia maligna, enfermidade expressamente contemplada no rol do art. 6º, XIV, da .
