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SENTENÇA
Processo: 0801123-77.2024.8.19.0026 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de “ação de alimentoscom pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça(ambas são crianças com 03 (três) anos de idadee representadaspela genitora Em segredo de justiça) em face deEm segredo de justiça, pela qual asautoras, na qualidade de filhasdo réu, objetivama fixação de prestação alimentícia em seu favor.
Na inicial, narrou-se, brevemente, que: “As autoras pretendem com a presente ação, a condenação de seu genitor ao pagamento dos alimentos, tendo em vista que, após o término da união estável, o genitor abandonou economicamente as filhas, deixando-as sem o provimento mínimo para sobrevivência. Tal condição causa transtornos e afronta a dignidade da pessoa humana, pois deixa de cumprir a obrigação legal mínima que é o sustento dos filhos menores, impingindo-lhes dor e sofrimento.
Compete ao requerido, na medida de suas possibilidades e da necessidade das filhas, prover-lhes o sustento. A obrigação alimentar se faz necessária tendo em vista a condição de genitor provada nos autos por meio das Certidões de Nascimento juntada neste ato. Além disso, as autoras são portadoras de necessidades especiais conforme laudo apresentado em guia anexo, possuindo, as duas, deficiência mental (Transtorno Espectro Autista CID F84), diante do exposto, requer maior atenção e cuidados, necessitando de acompanhamento médico regularmente e medicamentos específicos para o tratamento. (...).
A genitora informa que o requerido exerce a profissão de jardineiro, percebendo mensalmente o valor de aproximadamente R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). (...). Por isso requer a fixação dos alimentos definitivos da seguinte forma: a) Estando o Requerido com vínculo empregatício, o percentual será de 30% (quarenta por cento) dos seus rendimentos brutos, sendo 15% para cada filha deduzidas apenas as parcelas do INSS e IR, sendo descontado em folha de pagamento e depositado até o dia 05 de cada mês em conta a ser aberta por determinação de V.Exa.; b) E, estando sem vínculo empregatício, o Requerido pensionará suas filhas com o valor equivalente equivalentea 40% do salário mínimo, sendo 20% para cada filha, depositado até o dia 05 de cada mês em conta a ser aberta por determinação de V.Exa.;”. (ID 104852989).
A decisão de ID 105261876deferiu a gratuidade de justiçaem favor da parte autora e fixouos alimentos provisórios nos seguintes termos: “Em suma, nos termos da fundamentação, DEFIROo pedido de tutela provisória de urgência deduzido na inicial e, assim o faço, para FIXAR os alimentos provisóriosdevidos pelo réu às autoras, no importe de 30% de seus rendimentos brutos(descontadas apenas as parcelas indenizatórias e os descontos a título de IR e INSS), sendo 15% para cada filha, na hipótese de existir vínculo empregatício; ou de 30% do salário mínimo, sendo 15% para cada filha, em caso de inexistir vínculo formal de emprego.”.
Infrutífera audiência de Conciliação perante aoCEJUSC. (ID 118746111). Validamente citado(ID 118111237), o réuofereceu contestação, na qual RECONHECEU tanto a OBRIGAÇÃO ALIMENTAR quantoo acerto do valor indicado em PETIÇÃO INICIAL. (ID 139315564). Em parecer final de mérito, o Ministério Público se manifestou da seguinte forma:“(...).Ante o exposto, manifesta-se este órgão pela procedência do pedido inicial formulado pelas autoras, fixando os alimentos no valor de 40% dos rendimentos brutos do réu na proporção de 20% para cada filha, deduzidas apenas as parcelas referentes ao INSS e IR, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de existência de vínculo empregatício; ou 40% do salário mínimonacional vigente, na proporção de 20% para cada filha, no caso de ausência de vínculo empregatício.”.(ID 154740271).
Esse é, em síntese, orelatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, prossigo com o exame do mérito. Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos se revelam suficientes para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371, do CPC/2015).
Ademais, o requerido, validamente citado, RECONHECEU a integral PROCDÊNCIA do pedido inicial. O cerne do litígio em exame consiste em descortinar: a)se há, ou não, o dever do réu de prestar alimentos em favor de suas filhas, Aurora e Maya; b) em caso afirmativo, a exata dimensão da respectiva obrigação alimentar. Sobre o tema, a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seu art. 227, disciplina que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”.
E, ao tratar especificamente da obrigação de prestar alimentos decorrente do vínculo familiar, o CC/2002 preleciona: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1ºOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2ºOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, eaquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. (...) Art. 1.701.
A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. Adira-se que, em caso de os titulares do poder familiar já não conviverem em união (pela separação de fato, pela judicial ou pelo divórcio), cada qual contribuirá na proporção de seus recursos em favor da mantença dos filhos (art. 1.703, do CC/2002), estabelecendo-se, assim, um ideal de cooperaçãoe de proporcionalidadeentre os genitores.
Em excelente trabalho sobre o conceito de alimentos, enquanto pilar das relações familiares, vale citar a doutrina de Flávio Tartuce: “Como se extrai da obra de Clóvis Beviláqua, os alimentos estão fundadosem uma relação familial, mas interessam a toda a sociedade, o que justifica a existência de normas de ordem pública a respeito da matéria (BEVILÁQUA, Clóvis. Código..., 1977, p. 862). Segundo Caio Mário da Silva Pereira, aquele que não pode prover o seu sustento pelo próprio trabalho não pode ser deixado à própria sorte, sendo dever da sociedade ‘propiciar-lhe sobrevivência através de meios e órgãos estatais ou entidades particulares’.
Nesse diapasão, “o direito não descura o fato da vinculação da pessoa ao seu próprio organismo familiar. E impõe, então, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ela ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições..., 2012, v. V, p. 527).
Com base nos ensinamentos de Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio(GOMES, Orlando. Direito de família..., 1978, p. 455 e DINIZ, Maria Helena. Código Civil..., 2005, p. 1.383). Aquele que pleiteia os alimentos é denominado alimentandoou credor; enquanto aquele que os deve pagar é o alimentanteou devedor.
O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional, conforme comentado no primeiro capítulo desta obra. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros.
Em breve síntese, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo, de acordo com a festejada tese construída pelo professor e Ministro do STF Luiz Edson Fachin (Estatuto..., 2001). Diante dessa proteção máxima da pessoa humana, precursora da personalização do Direito Civil, e em uma perspectiva civil-constitucional, entendo que o art. 6.º da CF/1988 serve como uma luvapara preencher o conceito atual dos alimentos.
Esse dispositivo do Texto Maior traz como conteúdo os direitos sociais que devem ser oferecidos pelo Estado, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados.”1. Na hipótese em exame, reforce-se, o réu expressamente RECONHECEU a procedência do pedido inicial, tanto no que diz respeito à obrigação alimentar quanto no que tange ao valor da respectiva prestação mensal.
Importante considerar que o procedimento de quantificação/qualificação da prestação alimentar, seja ela de cariz pecuniário ou oferecida in natura(art. 1.701, do CC/2002), perpassa pela avaliação do binômionecessidadede quem os pleiteiaepossibilidadede quem os deve prestar. Nos termos legais: “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. A despeito da indeterminabilidade dos conceitos utilizados pela legislação (necessidade e possibilidade), a doutrina orienta que: “O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade deve incidir na fixação desses alimentos no sentido de que a sua quantificação não pode gerar o enriquecimento sem causa.
Por outro lado, os alimentos devem servir para a manutenção do estado anterior, visando ao patrimônio mínimo da pessoa humana. (...) De um lado, leva-se em conta a vedação do enriquecimento sem causa; do outro, a dignidade humana, sendo esses os pesos fundamentais da balança. Em situações de dúvida, compreende-se que o último valor, de tutela da pessoa humana, deve prevalecer. (...) Anote-se que a proporcionalidade ou razoabilidade na fixação dos alimentos é de tamanha importância na atualidade, que alguns autores, caso de Maria Berenice Dias, falam na existência de um trinômio (proporcionalidade/necessidade/ possibilidade) e não mais de um binômio, como dantes se concebia(DIAS, Maria Berenice.
Manual..., 2007, p. 482). Em sentido próximo, Paulo Lôbo menciona a tríade necessidade / possibilidade / razoabilidade (Famílias..., 2008, p. 350). (...) Parece-me existir realmente uma evolução conceitual, diferenciando-se o trinômio do mero binômio pela necessidade imperiosa de se analisar a verba alimentar de acordo com o contexto social.”2. Ainda com relação à possibilidade do alimentante: “na VIJornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 573, prescrevendo que ‘na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza’.”3.
É imperativo reafirmar que “Razoabilidade e proporcionalidade [por mais ‘abstratos’ que soem tais vetores interpretativos]sempre devem estar presentes, (...). Não se pode admitir, em hipótese alguma, que os alimentos sejam utilizados como punição. Muito ao contrário, não é esse o seu fundamento, mas sim a manutenção das pessoas que deles necessitam.”4. Com esteio nessas considerações normativo-doutrinárias, tem-se que, no caso submetido ao conhecimento deste Juízo, a necessidadeapresentada pelasalimentandasé presumível, já que se trata de criançascom singelos 03(dois)anos de idade e portadoras do Transtorno do Espectro Autista (CID F84).
De outra via, as possibilidadeseconômicas do réu vieram evidenciadas a partir da confissão de que é capaz de arcar com o valor dos alimentos pleiteados na inicial,embora tenha se qualificado como DESEMPREGADO. É o que basta para validar a homologação do reconhecimento da procedência do pedido inicial. Sendo assim, a fixação dos alimentos em favor dasfilhas, no patamar de 40%(quarenta por cento)do salário mínimo vigente,sendo 20% (vinte por cento) para cada filha,na hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou de 30%(trinta por cento)dos seus rendimentos brutos,sendo 15% (quinze por cento) para cada filha,na hipótese de formação de vínculo empregatício formal, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e IR), a ser depositado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês em conta bancária a ser aberta em nome da representante legal; atende ao binômio positivado no art. 1.694, §1º, do CC/2002, sem implicar desfalque do imprescindível para o sustento do próprio alimentante.
Enfim, registre-se: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (art. 1.699, do CC/2002), de modo que a prestação que aqui se impõe somente ficará inalterada enquanto as condições fático-jurídicas também assim permanecerem.
Em suma, diante do quanto exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedidoformulado na inicial e, assim o faço, para formalizar a obrigação alimentar a cargo do réu, cabendo-lhe efetuar o pagamento da respectiva pensão em favor dasfilhasna proporção de 40%(quarenta por cento)do salário mínimo vigente,sendo 20% (vinte por cento) para cada filha,na hipótese de inexistência de vínculo empregatício ou de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos,sendo 15% (quinze por cento) para cada filha,na hipótese de formação de vínculo empregatício formal, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e IR), a ser depositado até o 5° (quinto) dia útil de cada mês em conta bancáriaa ser aberta em nome da representante legal dasautoras.
Ressalta-se que o valor da pensão para a hipótese de existência de vínculo jamais poderá ser inferior ao valor da pensão para a de inexistência de vínculo. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ‘a’, do CPC/2015. Na forma do art. 90 do CPC/2015, condeno o réu ao pagamento das despesas e custas do processo, bem como com os honorários advocatícios devidos ao causídico constituído pela demandante, aqui arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, e que ficam reduzidos pela metade, conforme autoriza o §4º da mesma regra da Lei adjetiva.
Observe-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade de justiça que fica aqui deferida ao demandado. DÊ-se ciência ao Ministério Públicoe à Defensoria Pública. Nada mais a deliberar, oportunamente ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ITAPERUNA, 17 de dezembro de 2024. RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular