Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801127-42.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: DELCY JERONIMO SOARES
RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO AGIBANK
1 - Defiro a JG. 2 -Trata-se de ação proposta porDelclyJeronimo Soares em face de Banco Pan S.A. e BancoAgibankS.A., na qual a autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "Empréstimo sobre a RMC" e "Consignação - Cartão", referentes a modalidades de crédito que afirma não ter contratado. A autora sustenta que os valores descontados não amortizam o saldo devedor, servindo apenas ao pagamento de encargos rotativos e juros abusivos, o que perpetuaria uma obrigação impagável.
Alega, ainda, que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito consignado, e que a adesão teria sido imposta unilateralmente pelas instituições financeiras rés. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, observa-se que os descontos questionados não são recentes, tendo se iniciado no ano de 2021, conforme os documentos acostados aos autos. Tal circunstância afasta, por ora, a urgência necessária à concessão da medida liminar, sendo prudente aguardar a manifestação dos réus, a fim de que este juízo possa melhor avaliar a controvérsia e a regularidade das contratações alegadamente não reconhecidas pela autora.
Dessa forma,indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3-Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. 4-Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTA
DECISÃO,ASSINADADIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 28 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular