Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA, AGUANOVA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
- Advogado
- FABRICIA CUCO DA SILVA PINHEIRO FARES (OAB 119467/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801207-06.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
RÉU: AGUANOVA INSTALACOES HIDRAULICAS LTDA
1 - Considerando os elementos expostos na petição inicial, entendo que o pedido de tutela de urgência pode ser apreciado após a formação do contraditório. Embora a autora sustente a inexigibilidade da dívida em razão da inadimplência do Município de Porto Real e da ausência de comprovação da prestação dos serviços pela ré, a controvérsia demanda melhor esclarecimento, especialmente porque a pretensão envolve o exame da relação contratual mantida entre as partes, da efetiva execução dos serviços subcontratados e da própria exigibilidade dos créditos representados pelas notas fiscais protestadas.
Tais circunstâncias recomendam, neste momento processual, a prévia oitiva da parte ré, sem prejuízo de reanálise da matéria após a apresentação da contestação ou diante da superveniência de elementos novos que evidenciem situação de urgência concreta. A autora, ademais, já obteve tutela cautelar em demanda antecedente para sustação dos protestos, circunstância que, em tese, contribui para afastar o risco de dano imediato alegado.
Assim, por ora, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da resposta da parte ré.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
3 - Cite-se a ré, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
