Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801215-17.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Versam os autos sobre a ação de DIVÓRCIO proposta por Em segredo de justiçaem face de Em segredo de justiça,ambos qualificados na inicial, alegando que se casaram em novembro de 2022,sobo regime da comunhão parcial de bens, estando separados por volta de um ano,nãopretendendo a requerente a manutenção do vínculo conjugal. Da união, não adveio o nascimento defilhos. Não há bens passíveis de partilha.
As partes dispensam alimentos entre si. Não houve alteração nos nomes dos cônjuges com o casamento. Regularmentecitado, o requeridomanifestouconcordância integral com os pedidos autorais. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal. Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Isto posto, diante da concordância da parte ré, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DE Em segredo de justiçae Em segredo de justiça, com a ressalva que não houve alteração nos nomes dos cônjuges e que não há bens a partilhar. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Sem custas, face à gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. PORTO REAL, 22 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular