Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801215-80.2025.8.19.0071 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PHD SERVICOS DE CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA IMPETRADO: ALEXANDRE AUGUSTUS SERFIOTIS, MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se deembargos de declaraçãoopostos pelo Município de Porto Real (id.224966003) em face da decisão que deferiu liminar para suspender os efeitos do Edital de Pregão Eletrônico nº 90040/2025 (id.224896491). A parte embargante sustenta a existência decontradiçãona decisão embargada, ao reconhecer como vigente o Contrato Administrativo nº 055/2021, quando, segundo os documentos acostados aos autos, o último termo aditivo estabeleceu como prazo final o dia10 de fevereiro de 2025, data anterior à prolação da decisão liminar.
Inicialmente, recebo os embargos por serem tempestivos. De fato, conforme demonstrado nos documentos anexados nos IDs.225268179 e seguintes, juntadosapós a decisão liminar, o contrato foiprorrogado até 10/02/2025, não havendo qualquer comprovação de nova prorrogação ou vigência contratual além dessa data. Assim, a alegação de que o contrato estaria vigente à época da impetração do mandado de segurançanão encontra respaldo documental nos autos, o que compromete a premissa adotada na decisão embargada.
Reconheço, portanto, a existência decontradição materialna fundamentação da decisão liminar, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe sua correção.
Diante do exposto,ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, pararevogar a liminar anteriormente concedida, restabelecendo os efeitos do Edital de Pregão Eletrônico nº 90040/2025. Intimem-se. PORTO REAL, 11 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular