Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, PAULO WANDER DA SILVA
- Advogados
- JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 175723/RJ), CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801240-30.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO WANDER DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação em que se discute a exigibilidade de débito apontado como prescrito, bem como a licitude de sua cobrança extrajudicial e eventual disponibilização em plataforma de renegociação de dívidas. Nos termos verificados nos autos, a controvérsia posta coincide com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, objeto do Tema nº 1264, que visa definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Conforme consta expressamente da contestação, inclusive houve requerimento de suspensão do feito em razão da afetação do referido tema, evidenciando a pertinência da controvérsia em relação à matéria repetitiva. Com efeito, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou: "(i) a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou segunda instância; e (ii) a suspensão inclusive dos feitos em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial, em curso na segunda instância ou no próprio STJ." Dessa forma, sendo inequívoco que a questão controvertida nos autos se amolda integralmente ao objeto do Tema nº 1264, impõe-se o sobrestamento do feito, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado da tese firmada, voltem conclusos para prosseguimento, com a aplicação do entendimento então consolidado. Intimem-se. PORTO REAL, 11 de junho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
