Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- EDNILDA BAYDE TEIXEIRA (OAB 210139/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801248-70.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a JG. RECEBO A EMENDA À INICIAL, determinado a retificação do polo passivo, conforme indicado na petição. Tendo em vista o disposto no art. 147, I, do ECA e o novo endereço da parte ré informado em id 266917321, diga o MP e o autor. PORTO REAL, 15 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801248-70.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... 1)Tendo em vista a oferta de alimentos à filha em comum, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de incluir Heloíza Vilela de Oliveira no polo passivo da ação.
2- Considerando tratar-se de interesse de incapaz, ainda que pendente a regularização do pólo passivo, a fim de dar celeridade necessária ao feito, passo a me manifestar a respeito da oferta de alimentos. Tendo em vista as necessidades presumidas da criança em tenra idade e considerando que o valor oferecido pelo autor à título de pensão alimentícia está abaixo do usualmente adotado em situaçõessemelhantes, sem que hajaqualquermotivação comprovada para fixação dos alimentos em valor menor, decido: a)Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 25%(vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo inclusive sobre 13º salário , férias, salário família, PLR, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, devendo incidir o mesmo percentual sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento, b)Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentosprovisórios em30%(trintapor cento) dosaláriomínimo, aserem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da RL da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente;
3) Cite-se a ré LAÍS CARLA BARBOSA ANDRÉ no endereço RUA 14, Nº 263, JARDIM DAS ACÁCIAS, PORTO REAL, RJ O OJA deverá, também, no ato da citação, CERTIFICAR os dados bancários da parte, a fim de possibilitar o depósito da pensão alimentícia. A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de mandado de citação A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício ao empregador do autor( SEBASTIÃO DAVI DE OLIVEIRA FILHO- CPF: )para cadastro e desconto dos alimentos provisórios acima determinados em folha de pagamento.
Caso algumas das partes tenha interesse, poderá imprimir esta decisão entregar em mãos ao empregador do autor, ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail, caso requerido nos autos,COM A RESSALVAque é necessário aguardar que os dados bancários da representante legal do autor sejam informados nos autos.
PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular