Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE QUATIS, JOSÉ ERNANE VIEIRA DE MORAIS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE QUATIS
- Advogado
- BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801268-61.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ERNANE VIEIRA DE MORAIS
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE QUATIS
1 - Defiro a JG.
2 - Considerando que, em razão da natureza dos interesses em disputa, mostra-se inviável a autocomposição no caso concreto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, (sec)4º, II, do Código de Processo Civil. Verificados os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não sendo hipótese de improcedência liminar, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, do CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, (sec)3º, do CPC), para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da citação (arts. 335 e 183, ambos do CPC).
O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 11 de junho de 2026. PRISCILA DICIKIE ODDO Juiz de Direito
