Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801312-51.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos queEm segredo de justiçamove em face deANNA JÚLIA MOREIRA DA SILVA, representado nos autos por suagenitora ,visando reduzir o percentual pago a título de alimentos definitivos, considerandoa mudançaem sua situação financeira após estabelecido a prestação alimentícia a ser paga, com o nascimento de outro filho. A inicial veio acompanhada pelos documentos pertinentes, dentreeles acertidão de nascimento de outro filho.
Tutela de urgência indeferida em index130394738 Citação positiva em id 194429453 Contestação em id204707765, requerendo a improcedência do pedido Parecer final do Ministério Públicoem index189opinando pela procedênciaparcialdo pedido.
É o relatório, passo a decidir: Versam os autos sobre pedido de revisão de alimentos definitivosqueWELLINGTON move em face de ANNA JÚLIA , representado nos autos por suagenitora ,visando reduzir o percentual pago a título de alimentos definitivos. . A fixação dos alimentos deve ter como base, sempre, a necessidade da alimentante versus a possibilidade do alimentando. Não se pode arbitrar um percentual fora destes limites, sob pena de se sacrificar algum dos elementos mínimos de sobrevivência do menor ou do genitor não conseguir cumprir o determinado.
A família, significando dizer o genitor e a genitora, têm ambos o dever de cuidar da prole, tanto no que diz respeito à educação, vestuário, alimentação, saúde,lazer, etc., enfim zelar pela subsistência de seus filhos. Tal dever deve ser igualmente distribuído entre o pai e a mãe, não devendo ser suportado tão-somente por um deles. É, portanto, indiscutível o direito da menor aos alimentos a serem pagos pelo genitor, devendo ser, contudo, verificada a possibilidade deste, em consonância com as suas necessidades.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801312-51.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias. Após, ao MP. PORTO REAL, 27 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou nos autos queapós a fixação de alimentos, teve a superveniência de outro filho,fato que modificou sua situação econômico-financeira,tornando-se Incompatível com sua renda o valor estipulado sem prejudicar sua subsistência e de sua família, o expondo ao risco de inadimplência. Da mesma forma forma, não há nada que indique que a ré ostente qualquer condição ou necessidade especial, que justifique a manutenção dos alimentos em valor levemente superior ao adotado em condições semelhantes.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara,,reduzir os percentuais de pensão alimentícia devida pelo autor ao réu para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, em caso de vínculo empregatício,incidentes inclusive sobre 13ºsalário, comissões, gratificações, adicionais, salário-família, férias, FGTS, PIS-PSEP e quaisqueroutras verbas indenizatórias ou abonos porventura auferidos, mediante desconto direito em folhade pagamento,e 25% (vinte e cinco por cento) dosalário mínimo, em caso de ausência de vínculo.e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Se for o caso, oficie-se ao empregador do autor para ajustes no desconto em folha de pagamento Sem custas, face à JG deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 20 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular