Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801335-60.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio proposta porGiandre Pereira Dominguesem face deVanessa Aparecida da Conceição Menezes. Após a citação da requerida, certificou o Oficial de Justiça que a demandada informou que o divórcio das partes já havia sido decretado nos autos nº000454-19.2024.8.19.0071, em trâmite perante a Justiça Itinerante de Quatis, encontrando-se inclusive averbado junto ao assento de casamento (ID 217961071).
Posteriormente, o autor peticionou requerendo a extinção do feito, informando a existência da referida sentença de divórcio e da respectiva averbação, conforme certidão de casamento juntada aos autos (ID 217961075).
É o relatório.
Decido. Verifica-se que o pedido formulado nesta demanda restou integralmente satisfeito em outro processo judicial, no qual já foi decretado o divórcio das partes, com o respectivo trânsito em julgado e averbação no registro civil. Assim, inexiste utilidade prática no prosseguimento da presente ação, porquanto a pretensão deduzida já foi apreciada e resolvida em demanda anterior, operando-se a perda superveniente do interesse processual, na modalidade utilidade, em razão da perda do objeto da ação.
Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 8 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular