Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Remessa
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0801338-59.2025.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, uma vez que na sentença alvejada não existem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante deverá, se for o caso, vir através de recurso próprio.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0801338-59.2025.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHAS em face de WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA, alegando, em síntese, o inadimplemento do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1151822, garantido por alienação fiduciária do veículo descrito na petição inicial.
No curso do feito, após proceder a busca e apreensão do veículo, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme se infere em ID 211094075. Ao final, o autor requereu a homologação da avença e pugnou pela posterior extinção do feito com base no art. 487, III, "b", do CPC. Não merece amparo o pedido da parte autora, senão vejamos. Inicialmente, deve ser analisada a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial sem que o réu esteja devidamente representado por um patrono.
Compulsando os autos, constata-se que apesar da citação por meio da certidão de busca e apreensão (ID 205746254), o réu não possui patrono constituído. Ao se homologar o acordo nos próprios autos, ocorre a supressão da fase cognitiva, com o surgimento de título executivo judicial, o que não se admite na espécie. Isto porque, o réu não compareceu aos autos, devidamente representado, para confirmar o acordo.
Porém, cumpre ressaltar que na relação processual faz-se necessária a presença do interesse de agir, visando ao alcance do binômio necessidade-utilidade da pretensão. Na espécie, as partes realizaram acordo extrajudicial, que tem força executiva própria, o que torna evidente a ausência superveniente do interesse de agir, recaindo, então, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por conseguinte, revogo a liminar concedida em ID 197862326, assim como, determino à baixa na restrição junto ao RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Condeno a parte autora nas custas judiciais. Deixo de condenar em honorários, uma vez que não houve a integração do demandado, através de patrono, ao presente feito.
Havendo pendência no recolhimento de custas e/ou taxa judiciária, cumpra-se o art. 31, da Lei nº 3.350/99, no que couber. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Expedição de documento
Perda do objeto
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Ao autor para que entre em contato com a Central de Mandados, a fim de agendar a diligência com o OJA. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0801338-59.2025.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIROCHAS - SICOOB CREDIROCHASem face de WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA, na qual requer concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista inadimplemento contratual do Réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária pontualmente.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 174015745/174015750. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente em ID 174015747 (contrato). Por outro lado, além do inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação acostada em ID 174015748, quanto mais tempo estiver a parte ré com o bem, há um risco em potencial de dano, uma vez que maior a possibilidade em decorrência de acidentes, bem como da própria depreciação em virtude do uso e diminuição do valor de mercado com o passar do tempo.
Assim, flagrante, também, a presença do "periculum in mora". Não há dúvida de que a concessão liminar, só deve ser determinada, em casos excepcionais. Ocorre, porém, que o pedido do Autor está substanciado no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em que autoriza o deferimento da medida postulada, estando presente os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal. Assim, estando este caso dentro dos elencados pela lei e previsto expressamente no contrato, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar "inaudita altera pars".
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, inclusive na residência da parte, consolidando, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (artigo 3º, §1º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14). O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, §2º, NCPC, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem. Por ora, nomeio o representante legal da parte autora como depositário fiel do bem.
Cumpra-se, ficando intimado, desde já, o patrono da parte autora, a viabilizar o agendamento da diligência, junto ao O.J.A. responsável, quando da expedição do respectivo Mandado. Via de consequência, procedo à respectiva inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme detalhamento em anexo. Após, voltem-me conclusos para fins do disposto na parte final do § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04.
P.I. RESENDE, 3 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801338-59.2025.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS REQUERIDO: WESLEY OLIVEIRA DE SOUZA
1) CERTIFICO E DOU FÉ que subsiste diferença de custas a serem complementadas, conforme abaixo: DIVERSOS, Receita/Conta 2212-9, no valor de: R$ 54,37
2) CERTIFICO, ainda, que foi recolhido a maior o valor de R$ 236,85, a título de ATOS DO OJA, Receita/Conta 1107-2.
3) Ao autor para que recolha as custas subsistentes na forma certificada no item 1, no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição. RESENDE, 25 de fevereiro de 2025. DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA