Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801367-31.2025.8.19.0071 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos,etc... Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada que Em segredo de justiça move requerendo a interdiçãode Em segredo de justiça,seu sogro, portador de doença de Alzheimer de quadro grave e progressivo e sequelas de AVC, que oincapacita paraos atos da vida civil. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido Compulsando os autos, verificam-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, através da documentação e laudo médico costado aosautos, eque atesta a enfermidade do requerido e suaincapacidade paraexercer os atos de sua vida civil.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para NOMEAREm segredo de justiçacomo curador provisóriodeEm segredo de justiça. Lavre-se o termo, com prazo de cento e oitenta dias. I-se.Cumpra-se. Oficie-se ao INSS para que, casoEm segredo de justiça, CPF: ,seja beneficiário de algum benefícioprevidenciário, sejaregistrado a proibição de autorizar a contratação de empréstimo consignado. Oficie-se aos Cartórios de RGI de Porto Real e Quatis, para que informem se existe propriedade de algum bem imóvel registrado em nome docuratelando(Em segredo de justiça, CPF: ), devendo os imóveis, em caso positivo, quedarem com gravame de inalienabilidade condicionada à autorização judicial I-sea requerente a trazer aos autos as certidões requeridas pelo MP na alínea C de seu parecer, no prazo de vinte dias.
A PRESENTE
DECISÃO
ASSINADA DIGITALMENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO Ciência ao MP. PORTO REAL, 27 de março de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular