Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0801403-10.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DA SILVA MOURA RÉU: BANCO BMG S/A
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 17 de setembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0801403-10.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801403-10.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00089124 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 RECORRIDO: LETICIA DA SILVA MOURA ADVOGADO: ROBERTA BAPTISTA DIAS OAB/RJ-203561 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Não-Provimento
Petição
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Segunda Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0801403-10.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801403-10.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00089124 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 RECORRIDO: LETICIA DA SILVA MOURA ADVOGADO: ROBERTA BAPTISTA DIAS OAB/RJ-203561 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece reforma. Narra a parte autora que, no ano de 2013, contratou um empréstimo consignado com a RÉ, que seria quitado através de 72 (setenta e duas) parcelas de descontos mensais e sucessivos diretamente na folha de pagamento. Aduz que, no final de 2023, após recusa de crédito, notou que nos seus contracheques, além do empréstimo mencionado, também havia débito denominado EMPRESTIMO BMG CARD, o qual afirma não ter contratado.
Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Decurso de Prazo
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Após análise do caderno probatório, verifico que não assiste razão à autora.
Isto porque, além de ter sido acostado o contrato assinado pela autora (id 137446161), cujo empréstimo foi de R$ 2.418,00, este valor foi transferido em conta de sua titularidade (id 143996924 e id 163168844) e disponibilizado na fatura de cartão de crédito (id 143993838). Demais disto, a autora utilizou o cartão de crédito para compras (id 143993838), cujo pagamento era feito mediante desconto em folha, o que afasta o alegado desconhecimento da sua contratação.
Importante ressaltar, ainda, a existência dos institutos da surrectio e supressio, postulados da boa-fé, para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançando os titulares ativo e passivo da obrigação, sob pena de caracterização de abuso.
A aplicação dos institutos acima citados, como desdobramentos da boa-fé objetiva, é compatível com o Código de Defesa do Consumidor. O dever das partes, numa relação contratual, de agir sem abuso, obstrução, cooperando sempre para atingir o fim pretendido, consubstancia-se em regra de conduta bilateral a ser observada tanto pelo fornecedor, quanto pelo consumidor, de modo que é passível de violação, inclusive, por parte daquele que a lei protege.
A substancial demora da parte autora em fazer valer o seu direito, deixando de buscar em tempo razoável o cancelamento das cobranças e restituição dos valores descontados, atrai a incidência da supressio, na medida em que gerou legítima expectativa de que a parte autora não iria impugnar o contrato firmado em 2013, havendo aderido e anuído aos seus termos.
Restou configurada renúncia da autora ao próprio direito subjetivo de pleitear o reembolso dos valores descontados, porquanto concordou, ainda que de forma tácita, durante todos esses anos, com as respectivas cobranças.
Assim, tenho que a contratação restou formalmente demonstrada nos autos, inclusive com o repasse de valores à parte autora e utilização do cartão de crédito, o que evidencia o vínculo contratual legítimo e a anuência da parte consumidora à operação pactuada após todos estes anos.
Dessa forma, não há ilegalidade que justifique a declaração de nulidade do débito, tampouco a devolução dos valores descontados, uma vez que estes decorreram de relação contratual válida e eficaz.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não houve conduta ilícita por parte da ré a ensejar sua reparação.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 24/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 063. RECURSO INOMINADO 0801403-10.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801403-10.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00089124 RECTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 RECORRIDO: LETICIA DA SILVA MOURA ADVOGADO: ROBERTA BAPTISTA DIAS OAB/RJ-203561 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801403-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LETICIA DA SILVA MOURA
RÉU: BANCO BMG S/A
1- Recebo o recurso constante em index 192355599, em seus regulares efeitos.
2 - Ao recorrido.
3 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 16 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801403-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DA SILVA MOURA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BMG S/A, objetivando sanar suposta omissão existente na Sentença. Inicialmente, RECEBO os embargos, eis que tempestivos. Contudo, REJEITO os embargos opostos em index 178348667, haja vista que não há qualquer omissão a ser sanada na sentença, eis que foi devidamente apreciada a questão no decisium, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser suscitado na via recursal própria, na medida em que os embargos de declaração não são a sede própria para a parte manifestar eventual irresignação com o julgado e, em caráter modificativo, pretender obter sua reforma.
Intime-se. PORTO REAL, 2 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801403-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LETICIA DA SILVA MOURA
RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os embargos eis que tempestivos. Ao embargado. PORTO REAL, 17 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801403-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LETICIA DA SILVA MOURA
RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 174650900 , elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 27 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801403-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LETICIA DA SILVA MOURA
RÉU: BANCO BMG S/A Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 18 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0801403-10.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LETICIA DA SILVA MOURA RÉU : BANCO BMG S/A Às partes sobre a resposta do ofício (ID 163168844).
PORTO REAL, 17 de dezembro de 2024.
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição