Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735
DECISÃO
Processo:0801404-68.2024.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DE MIRANDA SILVA, MARIANGELA CONCEICAO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MAURO DE MIRANDA SILVA e MARIANGELA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS. Alegam os autores que o primeiro autor é portador de aneurisma de aorta abdominal e de artéria ilíaca em expansão, necessitando de cirurgia vascular de urgência.
Afirmam que a ré autorizou o procedimento, porém negou o código TUSS 40.81.37.70 (embolização definitiva), material essencial para a segurança do ato cirúrgico conforme laudo médico. Requerem a condenação da ré na obrigação de autorizar integralmente o procedimento e o pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida no id. 128773954. Citada, a ré apresentou contestação no id. 133029815,arguindo, preliminarmente, incompetência da Justiça Comum, ao fundamento de que o benefício estaria vinculado a relação de trabalho e regulado por acordo coletivo, pugnando pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho, bem como inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão.No mérito, a ré sustenta que não houve negativa de cobertura, mas apenas auditoria técnica dos materiais solicitados.
Afirma possuir autonomia para avaliar os insumos conforme o rol da ANS e seus protocolos internos, defendendo que a ausência de autorização imediata não configura ilícito, mas cautela administrativa, inexistindo urgência. Por fim, afasta a ocorrência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos. Réplicano id. 184533253. Em provas, a parte ré se manifestou no id. 184533253. Nos ids. 250786345 e 259142843 as partes expressaram desinteresse na realização de audiência de conciliação.
É o breve relatório. Passo a decidir. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum. Nos termos do Incidente de Assunção de Competência nº 05 do STJ (Tema 5), a competência para julgamento de demandas envolvendo planos de saúde de autogestão é, em regra, da Justiça Comum, somente se deslocando para a Justiça do Trabalho quando a controvérsia decorrer diretamente de relação laboral ou de norma coletiva.
No caso concreto, a pretensão deduzida cinge-se à alegada falha na prestação do serviço de assistência à saúde, notadamente quanto à cobertura de procedimento médico, não havendo discussão acerca de direitos oriundos do contrato de trabalho ou de instrumentos coletivos. Trata-se, portanto, de relação de natureza cível, o que atrai a competência deste Juízo. No plano fático, a controvérsia reside em verificar se houve negativa ou limitação indevida de cobertura do procedimento cirúrgico indicado à parte autora, especialmente quanto à não autorização de determinados materiais e insumos, bem como apurar se tal conduta comprometeu ou retardou a realização do tratamento.
No plano jurídico, discute-se a responsabilidade da ré pela conduta adotada, notadamente se o exercício de auditoria técnica e a limitação de cobertura encontram respaldo contratual e normativo, ou se configuram prática abusiva e ilícita, apta a ensejar reparação por danos morais. Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Todavia, quanto ao ônus da prova, embora não aplicável a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a sua redistribuição com fundamento no art. 373, (sec)1º, do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a maior aptidão técnica da parte ré para demonstrar os critérios utilizados na auditoria médica, a justificativa para a não autorização de determinados insumos e a adequação de sua conduta às normas regulatórias e contratuais, incumbindo-lhe, portanto, a comprovação da regularidade da prestação do serviço.
Intimem-se as partes, na forma do art. 357, (sec)1º, doCPC. ÀServentia para que certifique o andamento do agravo de instrumento (id.155873359), informando eventual julgamento e trânsito em julgado, com a juntada de cópia da decisão ou acórdão, se houver. Por fim, à Serventia para certifique se as custas recolhidas no id. 129788363 estão corretas. Após, certificados, voltem conclusos. PETRÓPOLIS, 30 de abril de 2026.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular