Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
A parte autora para retirada da certidão de crédito a ser oportunamente executada.
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo: 0801425-71.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Index 194196431 - Trata-se de processo em fase de execução em que, após tentativa frustrada de penhora online e de busca de bens móveis pelo sistema Renajud, o Exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada.
Ocorre que a aplicação do art. 50 do Código Civil exige a demonstração da prática de atos que caracterizem abuso de direito, excesso de poder ou desvio de finalidade na gestão da sociedade por parte dos sócios. É necessário que fique caracterizada a atuação dos sócios na administração da sociedade contrária aos interesses da própria sociedade em detrimento de seus credores o que, por ora, não restou demonstrado.
Destarte, indefiro, por ora, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, visto que não comprovados os requisitos. No entanto, defiro a emissão de certidão de crédito do valor exequendo para posterior execução no juízo competente. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 4 de junho de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo: 0801425-71.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS FERNANDES
RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos.
1 - Proceda-se a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema SISBAJUD, em conformidade com o permissivo do art. 854 do Código de Processo Civil, do valor descrito de R$ 1.690,30 - CNPJ: 07.***.***/0001-99;
2 - Havendo bloqueio de valor, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado para se manifestar em 05 (cinco) dias, conforme faculta o art. 854, §3º, do CPC;
3 - Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada, (oportunize-se vista ao requerente) converto a indisponibilidade em penhora, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada ao juízo da execução e procedendo a liberação de excesso de valores bloqueados.
4- Sendo negativa a diligência, defiro a consulta no sistema RENAJUD de veículos das rés para fins de constrição. 5 -Negativas as diligências, deverá a exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Às providências. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 29 de abril de 2025. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Reativação
Expedição de documento
Desarquivamento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Movimentação processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPetição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Desarquivamento
Reativação
Petição
2024
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Ao exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias, tendo em vista penhora online infrutífera, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo: 0801425-71.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS FERNANDES
RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos. Defiro a petição de ID 177779302.
Intime-se a parte ré na forma do artigo 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado na petição de ID 171890695, sob pena de multa de 10%. Decorrido o prazo sem o pagamento, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 05 dias, juntando planilha do valor atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 21 de março de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
Intime-se a parte ré na forma do artigo 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado na petição de ID 171890695, sob pena de multa de 10%.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0801425-71.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de fevereiro de 2025.
Homologação de Transação
Conclusão
Expedição de documento
Audiência
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Francisco do Itabapoana Rodovia Afonso Celso - Praça dos Três Poderes, s/n, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo: 0801425-71.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme ID 158378479, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, devendo o réu comprovar, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam os autos ao Arquivo. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de novembro de 2024. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Distribuição