Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801458-24.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE MILTON DOS SANTOS SAPEDE
RÉU: BANCO BMG S/A
1 - Defiro a JG.
2 - José Milton dos Santos Sapede ajuizou a presente ação em face do Banco BMG S.A., alegando a existência de descontos mensais indevidos em seus benefícios previdenciários, decorrentes de supostas contratações de cartões de crédito consignados nas modalidades RCC e RMC. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seus benefícios, bem como a vedação à cobrança de novos encargos, sob o argumento de que tais descontos comprometem verba de natureza alimentar e decorrem de contratações realizadas sem a devida transparência e informação.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o autor tenha apresentado extratos que indicam a existência de descontos mensais, não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem de forma inequívoca a inexistência da contratação ou a abusividade dos encargos cobrados.
A alegação de vício de consentimento, ausência de informação clara e prática abusiva, ainda que relevante, demanda contraditório e instrução probatória para adequada verificação da regularidade das operações financeiras questionadas. A suspensão imediata dos descontos, sem a oitiva da parte requerida e sem a formação da angularidade processual, poderia implicar desequilíbrio indevido na relação contratual, além de eventual prejuízo à contraparte, que poderá demonstrar a legalidade da contratação e dos descontos realizados.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória. 3 -Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide. 4 -Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMOMANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 28 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular