Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ERICA DUARTE MARTINS (OAB 154963/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0801463-53.2025.8.19.0004 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA SUELLEN ALABASSE COUTINHO BÉRGOMI E SANCLAIR BÉRGOMI DA SILVA, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 04/10/2008, pretendem obter a dissolução da sociedade conjugal através do DIVÓRCIO CONSENSUAL, de acordo com o disposto no artigo 226, §6º, da Constituição da República.
Por meio da petição inicial indexada sob o nº 167258524, pactuaram as respectivas condições. Partes maiores e capazes sendo desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do artigo 698 do CPC. Relatei.
Decido. Inicialmente, recebo a petição do ID. 196054171 como emenda à inicial. Considerando o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, bem como tendo-se em conta que as partes estão devidamente assistidas, mostra-se desnecessária a ratificação do acordo em cartório pelos requerentes. A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal reforçou o princípio pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já preceituava art. 5º, XX, do Texto Maior.
Assim, o Constituinte vinculou o divórcio exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. O requerimento satisfaz às exigências do artigo 1.580, § 2º, do Código Civil (CC), e do artigo 226, § 6º, da CRFB/88 e merece ser acolhido.
Registre-se que as partes informaram que não foram adquiridos bens durante a constância do casamento e que as questões referentes ao filho serão tratados em ação própria.
, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal SUELLEN ALABASSE COUTINHO BÉRGOMI E SANCLAIR BÉRGOMI DA SILVA, sem bens a partilhar, extinguindo o processo com apreciação do mérito com base no , “b”, do Código de Processo Civil. O cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, SUELLEN ALABASSE COUTINHO. Custas proporcionais, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro às partes, portanto, suspensa a condenação, nos termos do at. 98, §3º do CPC.
