Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA ME, LELIANE IDALINA DA SILVA
- Advogado
- CELIO ALVES NETO (OAB 181678/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801478-49.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTE MOVEIS UTILIDADES DO LAR LTDA - ME RÉU: LELIANE IDALINA DA SILVA Considerando o não cumprimento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, bem como o cumprimento negativo da ordem de index 291906751, conforme protocolo anexo, defiro o pedido de penhora on-line com repetição programada, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ciência às partes. Determino, portanto, a expedição de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com ativação da funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do valor do débito remanescente, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, ou até o atingimento do valor do débito atualizado, o que ocorrer primeiro. A medida visa garantir a efetividade da execução, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o uso do SISBAJUD, inclusive com a possibilidade de repetição programada das ordens de bloqueio, diante da constatação de que uma única tentativa pode não ser suficiente para localizar ativos disponíveis.
Acrescente-se que a medida visa garantir a efetividade da execução, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. Segue protocolo da realizada da medida. Intimem-se. Decorrido o prazo deferido, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD. PORTO REAL, 22 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
