Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360
DECISÃO
Processo: 0801479-21.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANILTON CARNEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor pleiteia a concessão de antecipação de tutela de urgência no sentido de suspender os descontos referentes à contratação de empréstimo consignado proveniente de fraude cometida por estelionatários, ocorrida em 15.01.2025. Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, há evidente probabilidade do direito, diante da documentação acostada a comprovar a contratação do empréstimo impugnado e, some-se a isso as inúmeras notícias de fraudes cometidas por falsários contra os aposentados, as quais têm figurado nos principais veículos de jornalismo.
Ademais, certo é o perigo de dano, uma vez que se trata de descontos consignados diretamente no benefício previdenciário do idoso que necessita de suas parcas remunerações para a garantia do mínimo existencial e do cumprimento dos compromissos indispensáveis como a aquisição de medicamentos, alimentação, etc. Nesse contexto, necessária a abstenção das cobranças e o bloqueio do mencionado empréstimo até eventual sentença definitiva.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida e determino a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 753249534, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o Banco demandado com urgência para o cumprimento, e para que preste os esclarecimentos necessários. Sem prejuízos, expeça-se ofício ao INSS para fins de suspender os descontos acima narrados até o ulterior decisão. Cite-se e intimem-se com urgência. VALENÇA, 30 de abril de 2025. KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito