Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Fica intimada a parte autora da remessa eletrônica de seu mandado de pagamento ao Banco do Brasil, cuja transferência bancária será efetivada, conforme dados bancários nele contidos.
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801489-78.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JECYKA CARLA GUIMARAES MANOEL MACHADO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Tendo em vista o pagamento realizado, e a concordância expressa do autor, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do NCPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 13 de junho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
RECURSO INOMINADO 0801489-78.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801489-78.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00032315 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 RECORRIDO: JECYKA CARLA GUIMARAES MANOEL MACHADO ADVOGADO: RENAN RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-210172 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
2024
Remessa
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo: 0801489-78.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JECYKA CARLA GUIMARAES MANOEL MACHADO RÉU: BRADESCO SAUDE S A
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 17 de maio de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 10/04/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
260. RECURSO INOMINADO 0801489-78.2024.8.19.0071 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0801489-78.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00032315 RECTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA SILVA OAB/RJ-214286 RECORRIDO: JECYKA CARLA GUIMARAES MANOEL MACHADO ADVOGADO: RENAN RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-210172 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801489-78.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JECYKA CARLA GUIMARAES MANOEL MACHADO
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
1- Recebo o recurso interposto em index 174873839, em seus regulares efeitos.
2 - Recebo as contrarrazões.
3 - Cumpridas as formalidades de praxe, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 10 de março de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 0801489-78.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JECYKA CARLA GUIMARAES MANOEL MACHADO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Narra a Parte Autora, em síntese, que com o IMC de 31,75kg/m2, teria recebido a indicação realizar o procedimento cirúrgico de gastroplastia, mas obteve negativa por parte da seguradora. Afirma que, entrou em contato com a Parte RÉ, por diversas vezes, sem êxito.
Requer, pois, a autorização e o custeio do procedimento de gastroplastia e compensação por danos morais. A RÉ, em sua defesa, alega que não existe falha na prestação do serviço e impugna a ocorrência dos danos morais. A matéria em discussão subsume-se ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesta seara, responde a RÉ de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, bem analisando o caderno processual, observa-se que a Re não logrou desconstituir a versão que foi apresentada pela parte Autora na inicial, eis que se atém a alegar que o procedimento se encontra fora do rol indicado pela ANS bem como, por se tratar de cirurgia eletiva. E assim se considera porque ao contrário do alegado pela RÉ, se infere pela farta prova documental, a necessidade do procedimento, mormente, por se tratar de pessoa idosa e o direito à saúde, dignidade da pessoa humana que devem ser garantidos pelo plano em caso de necessidade comprovada que é o caso dos autos.
Nesse desiderato, à míngua de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, resta configurada a falha na prestação do serviço que enseja determinar que a RÉ efetue a autorização e o custeio do procedimento de gastroplastia. É inequívoco que a Autora sofreu desgaste emocional, frustração e indignação tamanha, digna de compensação pela via indireta face à negativa indevida da RÉ e por outro lado, a Autora que é pessoa idosa e que necessitou de resposta jurisdicional, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, o que causa intenso desgaste desnecessário face ao quadro de saúde apresentado nesses autos.
O dano moral, em casos tais, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum. Como sabido, não é fácil quantificar o dano moral. HÁ muitas peculiaridades que conduzem necessariamente a diferenças, algumas vezes substanciais, na avaliação feita pelo julgador.
Daí não ser possível, pura e simplesmente, uniformizar os valores. Por isso mesmo, deve ser considerado sempre aqueles parâmetros da razoabilidade, afastando o exagero, o abuso, o despropósito e a insignificância, "atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve-se procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp n° 245.727/SE, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5/6/2000).
Destarte, e atendendo as peculiaridades do caso em tela, tenho que a fixação da quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), se revela justa e adequada a espécie, até porque indemonstrado maiores desdobramentos danosos a justificar a exasperação desse quantum.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a RÉ efetue a autorização e o custeio do procedimento de gastroplastia, no prazo de 10 dias, sob pena de multa em sede de execução. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENO a RÉ a pagar à Autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da presente e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto a decisão supra à homologação pelo MM. Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a advertência do art. 523 do NCPC. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se. PORTO REAL, 25 de janeiro de 2025. DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801489-78.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JECYKA CARLA GUIMARAES MANOEL MACHADO
RÉU: BRADESCO SAUDE S A Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 6 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0801489-78.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JECYKA CARLA GUIMARAES MANOEL MACHADO
RÉU: BRADESCO SAUDE S A
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. O pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da causa. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Ao autor sobre a contestação.
3 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; B - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 4 de outubro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição