Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801494-66.2025.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2) Em que pese as alegações da parte autora, não há qualquer elemento de prova referente aos reais ganhos do genitor, motivo pelo qual é necessária a fixação de alimentos provisórios no patamar usualmente adotado, até que seja possível apurar a capacidade econômica da parte ré , salientado que tal decisão pode ser revista a qualquer tempo. Em caso de vínculo empregatício, aposentadoria, auxílio-doença, ou gozo de benefício assistencial, arbitro provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu( Bruno Graciani Marassi, CPF: ),sendo 17,5% para cadafilho, incidindoinclusive sobre 13º salário, férias, PLR, salário família, comissões e gratificações e excluindo-se apenas os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios.
O mesmo percentual deverá incidir sobre FGTS e PIS/PASEP, a fim de garantir eventual inadimplemento, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento; .
3) Na hipótese de inexistência de vínculo, fixo alimentos provisórios em 60% (sessenta porcento) dosalário mínimo, sendo 30% para cada filho a serem pagos mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome da Representante Legal da parte autora, até o quinto dia útil do mês subsequente.
4) Na hipótese de eventual vínculo empregatício, sempre que requerido, seja oficiado o empregador do alimentante(Bruno Graciani Marassi, CPF: ), para realizar o desconto emfolha dapensão alimentícia, informando os dados bancários da RL dosautores( Patrícia Emiliano da SilvaCPF: , conta poupança nº 774754766-9, agência 2207, Caixa Econômica Federal) A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao empregador do réu ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
5) Deixo de designar, por ora, audiência conciliatória, a qual poderá ser oportunamente agendada caso as partes se manifestem favoravelmente, ou seja, identificada sua conveniência pelo Juízo.
6) Defiro a citação do réu(Bruno Graciani Marassi, CPF: )através do número de telefone informado na inicial ( 24-99836-8857), devendo o OJA adotar as cautelas necessárias para confirmação do recebimento e da identidade do recebedor, de modo a não comprometer a validade do ato. Caso reste infrutífera, cite-se no endereço dos autos( RuaAndré Luiz, nº 1520, Centro, Porto Real. A PRESENTE
DECISÃO assinada digitalmente tem força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO . 7)Abra-se vistas ao MP. PORTO REAL, 19 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular