Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801496-70.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARGARIDA DE FATIMA NUNES DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos, etc. MARGARIDA DE FÁTIMA NUNES DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A. alegando ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia empréstimo consignado padrão, afirmando que o desconto do valor mínimo da fatura em folha e a capitalização de encargos teriam tornado a dívida "impagável". Pede, em síntese, a conversão do negócio para empréstimo consignado, a declaração de nulidade do contrato na forma como executado, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais, além de tutela para cessar descontos.
Petição inicial no id. 139884703. Gratuidade de justiça deferida no id. 142614133. Contestação do réu no id. 149928184, arguindo preliminares (inépcia da inicial, ausência de tratativa administrativa, prescrição trienal e decadência, impugnação à gratuidade), e, no mérito, defendeu a legalidade doBMG Card, sustentando que a autora assinou o termo de adesão e reconheceu expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado, tendo realizado saques e utilizado o produto por anos.
Réplica no id. 182498654. Decisão de saneamento do processo no id. 236696152, que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a inversão do ônus da prova. A parte ré manteve-se silente, conforme certidão de id. 256617417.
É o relatório.
Decido. MARGARIDA DE FÁTIMA NUNES DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A. alegando ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia empréstimo consignado padrão, afirmando que o desconto do valor mínimo da fatura em folha e a capitalização de encargos teriam tornado a dívida "impagável". Pede, em síntese, a conversão do negócio para empréstimo consignado, a declaração de nulidade do contrato na forma como executado, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais, além de tutela para cessar descontos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 doEg. TJRJ: "Súmula nº 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso concreto, destaco três dados objetivos do acervo probatório: (i) há instrumento contratual/termo de adesão que identifica a modalidade como "cartão de crédito consignado - BMG Card", datado de 2017 (id.149928194), assinado pela autora; (ii) há histórico de uso, inclusive saques e evolução de descontos mensais do mínimo em folha por período extenso (id.149928189); (iii) as faturas trazidas pelo réu espelham a mecânica de financiamento rotativo típica do produto, com a persistência de saldo devedor ao longo do tempo.
No caso em exame, não há como sustentar que a parte autora desconhecia a contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a cobrança era realizada há longo tempo, sendo certo que a autora ingressou com a presente demanda no ano de 2024. Logo, não se sustenta a alegação de descumprimento do dever de informação no momento da contratação. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à prova mínima do fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, na forma do art. 373, inciso I, do CPC c/c o enunciado da súmula nº 330 deste Tribunal.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
1. Parte autora que alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo sido surpreendida pela cobrança de valores referentes a um cartão de crédito na modalidade consignado. Sentença de improcedência. Apelo do demandante.
2. Parte ré que se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento, tudo devidamente assinado pela parte autora.
3. Cláusulas do contrato que estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa às taxas de juros contratadas. O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. Ausência de violação ao dever de informação.
4. Precedentes. Acervo probatório carreado aos autos que permite concluir que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada.
5. Sentença que prescinde de reforma por ter dado correta solução ao litígio ao julgar improcedentes todos os pedidos.
6. Honorários recursais incidentes na hipótese.
7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0808328-45.2023.8.19.0204 ¿ APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL). Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória. Autor sustenta a contratação de empréstimoconsignado. Alegação de que a cobrança está sendo efetuada com juros aplicável ao cartão de crédito que não teria sido contratado.
Contrato celebrado entre as partes que é bastante claro ao afirmar tratar-se de contratação de cartão de crédito consignado. Ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral. Acerto da sentença. Recurso desprovido. (0806215 79.2023.8.19.0023 ¿ APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 17/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARACÍVEL). A suspensão e/ou cancelamento dos descontos das parcelas do empréstimo depende de prova de algum vício de vontade, isto é, de que o autor contratou os serviços do réu por erro, dolo, simulação ou coação ou, até mesmo, que não contratou qualquer serviço.
Portanto, diante da afirmação no sentido de que não contratou o cartão de crédito consignado, depois anos efetuando o pagamento das parcelas do empréstimo, a parte autora deveria, em razão do seu ônus, ter trazido aos autos a prova mínima do alegado vício de vontade, o que não ocorreu. Assim, não comprovado o fato constitutivo do alegado direito (vício de consentimento) não merece acolhimento a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma doart.487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I PORTO REAL, 28 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular