Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801532-78.2025.8.19.0071 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: POSTO SOL DA DUTRA LTDA
1 - Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. (CCR RioSP) em face de Posto Sol da Dutra Ltda., objetivando a desapropriação de área situada às margens da Rodovia Presidente Dutra (BR116), na altura do Km 302+250m, no Município de Porto Real/RJ, com área total de 133,33 m², objeto das matrículas nº 2.744 e 3.934 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Real.
A parte autora fundamenta o pedido na necessidade de imediata utilização da área para a execução de obras de ampliação da capacidade da rodovia, serviço público de relevante interesse coletivo, juntando aos autos a Decisão SUROD nº 483/2025 da ANTT, regularmente publicada, que declarou a utilidade pública da área e autorizou expressamente a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Comprovou, ainda, o depósito judicial prévio do valor ofertado a título de indenização inicial, no importe de R$ 17.602,63 (id.243117926), conforme laudo técnico de avaliação devidamente acostado. Os requisitos legais para o deferimento da medida encontram-se presentes. A declaração de utilidade pública é válida e eficaz, a urgência decorre expressamente do ato administrativo da ANTT e da própria natureza das obras de infraestrutura rodoviária, o pedido foi formulado dentro do prazo legal, e houve o depósito integral do valor ofertado, conforme exigido pela legislação especial.
Ressalte-se, ademais, que a área objeto da desapropriação não compreende edificação residencial ou exploração que possa comprometer direitos fundamentais dos ocupantes, conforme documentação fotográfica e memorial descritivo constantes dos autos. O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se pelo deferimento do pedido de imissão provisória, não apontando óbice jurídico à concessão da medida.
Nesse contexto, verificada a observância do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, impõe-se o deferimento da liminar, sendo certo que eventual discussão acerca do valor da indenização poderá ser travada no curso da instrução, assegurado à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para imitir provisoriamente a parte autora na posse da área descrita na inicial, correspondente a 133,33 m², situada na Rodovia Presidente Dutra (BR116), Km 302+250m, no Município de Porto Real/RJ, objeto das matrículas nº 2.744 e 3.934 do CRI local, mediante o depósito judicial já realizado. Expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse, autorizando o ingresso da autora no imóvel para a realização das obras necessárias.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Fica ressalvado que o levantamento de eventual parcela da indenização observará rigorosamente o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Seguem os dados do réu: POSTO SOL DA DUTRA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-17, com sede na Rodovia Presidente Dutra (Br-116), km 296, Pombal, Barra Mansa - RJ.
ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PORTO REAL, 30 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular