Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801549-51.2024.8.19.0071 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30)
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SEVERINO RAMOS PAULA
REQUERIDO: ANGELICA DE FATIMA PEIXOTO RAMOS
Vistos etc. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por ANGELICA DE FATIMA PEIXOTO RAMOS, falecida em 15/09/2023, requerido por PAULO HENRIQUE SEVERINO RAMOS PAULA, cônjuge supérstite e inventariante nomeado nos autos, havendo como herdeira a menor ISABELLA DE FÁTIMA PEIXOTO RAMOS, conforme primeiras declarações de ID 142600439 e termo de inventariante de ID 157078531. Por decisão de ID 144642002 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a apresentação das certidões negativas de débito e dos distribuidores judiciais.
As certidões negativas da Justiça Estadual, Justiça Federal e Fazenda Estadual foram juntadas no ID 142612552; a certidão negativa municipal foi apresentada no ID 145497841, posteriormente atualizada pelo ID 210250466, e as certidões estaduais atualizadas foram juntadas no ID 210250465. Ainda, foi apresentada certidão da CENSEC demonstrando a inexistência de testamento (ID 210250463), bem como certidões negativas trabalhistas no ID 210250464.
Por decisão de ID 154682520 foi nomeado o requerente como inventariante e autorizada a alienação do veículo VW/Fox 1.0, placa KYI1551, integrante do acervo hereditário, mediante depósito judicial do respectivo valor. Constam dos autos a comprovação do pagamento da entrada e do restante do preço ajustado, bem como a transferência do veículo para a adquirente (IDs 158279470, 165392116 e 189277251). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha, salientando que foram observados os requisitos legais e preservados os interesses da herdeira incapaz (ID 285558111).
É o relatório.
Decido. O procedimento foi regularmente processado sob o rito do arrolamento comum previsto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se que há apenas um bem integrante do monte hereditário, consistente no veículo VW/Fox 1.0, ano/modelo 2008/2009, posteriormente alienado mediante autorização judicial, tendo sido fixado o valor do monte em R$ 22.000,00, conforme plano de partilha apresentado pelo inventariante.
Observa-se, ainda, que foram apresentadas as certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal em nome da falecida, assim como as certidões dos distribuidores da Justiça Estadual e Federal, inexistindo informação acerca de débitos ou demandas judiciais pendentes atribuíveis ao espólio. Também foi comprovada a inexistência de testamento. O plano de partilha constante das primeiras declarações prevê a atribuição de 50% do produto da alienação ao meeiro PAULO HENRIQUE SEVERINO RAMOS PAULA e 50% à herdeira ISABELLA DE FÁTIMA PEIXOTO RAMOS, correspondendo a R$ 11.000,00 para cada um, observada a meação e os direitos sucessórios incidentes na hipótese.
Não há controvérsia entre os interessados, tampouco foi apontado qualquer prejuízo à incapaz. Ao revés, o Ministério Público manifestou-se expressamente pela homologação da partilha, reconhecendo a adequação da solução apresentada e a preservação dos interesses da menor. Diante disso, estando atendidas as exigências legais, impõe-se a homologação da partilha.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 659, 663 e 665 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante das primeiras declarações de ID 142600439, atribuindo: a) ao meeiro PAULO HENRIQUE SEVERINO RAMOS PAULA, a quantia correspondente a R$ 11.000,00; b) à herdeira ISABELLA DE FÁTIMA PEIXOTO RAMOS, representada na forma da lei, a quantia correspondente a R$ 11.000,00.
Expeça-se o respectivo formal de partilha, observadas as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpridas as providências de praxe e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos sem baixa. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida. P.I. PORTO REAL, 16 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular