Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801560-80.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CINTIA SILVA OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. CINTIA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de Auxiliar de Educação Inclusiva, atuando diretamente com alunos público-alvo da educação especial junto à rede municipal de ensino, razão pela qual faz jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda nº 014/2020.
Sustenta que o referido dispositivo assegura o pagamento do adicional a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, não havendo limitação aos cargos de docente. Afirma ter formulado requerimento administrativo visando à concessão da verba, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 245/1998 restringe a gratificação aos cargos de Docente I e
II. Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de 20% sobre seus vencimentos, bem como das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A petição inicial de Id 143113997 veio instruída com os documentos de Ids. 143115710 a 143115724, dentre eles declaração funcional da autora (Id 143115716), cópia do processo administrativo que indeferiu seu pedido (Id 143115718), Emenda nº 014/2020 (Id 143115720) e Lei Orgânica Municipal (Id 143115724).
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de Id 144645635. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE QUATIS apresentou contestação no Id 191704015, arguindo preliminarmente a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido. Defende que o art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, a qual teria sido implementada pela Lei Municipal nº 245/1998, que restringiu a vantagem aos profissionais do magistério ocupantes dos cargos de Docente I e
II. Alega, ainda, inexistência de identidade funcional entre o cargo da autora e os cargos docentes, além da vedação à criação de despesa pública por decisão judicial. Réplica apresentada no Id 220148014. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. O Município também informou não pretender produzir outras provas, reiterando os fundamentos defensivos anteriormente deduzidos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O julgamento antecipado é cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental constante dos autos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
O benefício foi deferido pela decisão de Id 144645635 e o Município não apresentou qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, (sec)3º, do CPC. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a autora, ocupante da função de Auxiliar de Educação Inclusiva, faz jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica do Município de Quatis.
O referido dispositivo, com redação dada pela Emenda nº 014/2020, dispõe: "Art. 222. É dever do Poder Público Municipal garantir à pessoa com qualquer deficiência física, intelectual, sensorial, múltipla ou superdotação, o total desenvolvimento de suas potencialidades e integração na vida cultural, econômica e social do Município, obedecendo aos seguintes princípios: (...).
XIV - garantir a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial junto à rede municipal de ensino, ou outro órgão por ela subvencionado, a inclusão de um adicional mínimo de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos, desde que este profissional seja servidor municipal." Por sua vez, a Lei Municipal nº 245/1998 prevê: "Art. 22 (...)
III - Docente I e II com atuação em classes de Educação Especial, percentual mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento base." Observa-se que a Lei Municipal nº 245/1998 é anterior à reformulação promovida pela Emenda nº 014/2020 na Lei Orgânica Municipal. Com a nova redação, o legislador municipal optou por ampliar o universo dos beneficiários da vantagem, abandonando a restrição aos cargos do magistério e adotando critério funcional de incidência, qual seja, a participação direta e exclusiva na educação especial.
A interpretação sustentada pelo Município conduz, na prática, ao completo esvaziamento da alteração promovida pela Emenda nº 014/2020, pois mantém o benefício limitado exatamente aos mesmos cargos já contemplados pela legislação anterior. Tratando-se de norma posterior e hierarquicamente superior dentro do ordenamento jurídico municipal, a redação atual da Lei Orgânica deve prevalecer sobre eventual disposição restritiva constante de legislação infraconstitucional local.
Também não prospera a alegação de que o dispositivo possuiria eficácia limitada. A norma identifica claramente seus destinatários, estabelece o percentual devido e condiciona sua percepção apenas à condição de servidor municipal e à atuação direta e exclusiva na educação especial, não havendo qualquer remissão expressa à necessidade de regulamentação complementar para sua aplicação. No caso concreto, a autora comprovou exercer a função de Auxiliar de Educação Inclusiva, conforme declaração funcional acostada ao Id 143115716.
A própria petição inicial descreve que suas atribuições consistem no apoio e acompanhamento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, realidade que não foi especificamente infirmada pelo Município. A tese defensiva procura estabelecer distinção entre docentes e auxiliares de educação inclusiva. Todavia, o critério adotado pelo art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal não é a nomenclatura do cargo ocupado pelo servidor, mas sim sua atuação concreta na educação especial.
Não se exige que o beneficiário seja professor. A norma deliberadamente utilizou a expressão"todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial", ampliando o alcance anteriormente atribuído à vantagem. Também não procede a alegação de insuficiência probatória. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora ocupa precisamente a função de Auxiliar de Educação Inclusiva.
Além disso, o próprio Município, tanto na contestação quanto na manifestação posterior, não negou o exercício dessa função, limitando-se a sustentar que ela não estaria abrangida pela legislação municipal. A controvérsia, portanto, é predominantemente jurídica e não fática. Não há falar, igualmente, em afronta ao princípio da legalidade ou criação judicial de despesa pública. A vantagem remuneratória já se encontra prevista na própria Lei Orgânica Municipal.
O Poder Judiciário não está criando benefício novo nem promovendo equiparação remuneratória entre carreiras distintas, limitando-se a reconhecer direito subjetivo decorrente de norma vigente. Por fim, não se está promovendo equiparação funcional entre a autora e os cargos de Docente I e
II. O reconhecimento do direito decorre exclusivamente da incidência do art. 222, XIV, da Lei Orgânica Municipal sobre a situação funcional da autora, por exercer atividade diretamente relacionada à educação especial, nos exatos termos definidos pela própria norma municipal. Desse modo, estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE QUATIS ao pagamento em favor da autora do adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, devendo a verba ser incorporada às remunerações futuras enquanto persistirem os requisitos legais para sua percepção. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo indeferido, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as diferenças remuneratórias vencidas incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, observando-se, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E a título de correção monetária e dos juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Não há condenação em custas processuais, diante da isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública.
P.I. PORTO REAL, 3 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular