Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 0801576-34.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS SOARES BARBOSA, ANTONIO CARLOS JORGE RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, objetivando a Parte Autora o pagamento do valor de R$7.768,40 (sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) e compensação por danos morais.
Alega a Parte Autora, em síntese, que reclama que houve problemas com o reembolso do seu pedido. Afirma que, entrou em contato com a RÉ, por diversas vezes, sem êxito. A RÉ, em sua defesa, alega que não existe falha na prestação do serviço e impugna a ocorrência dos danos morais. A matéria em discussão subsume-se ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesta seara, responde a RÉ de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do CDC. No caso em tela, bem analisando o caderno processual, observa-se que a Re não logrou desconstituir a versão que foi apresentada pela parte Autora na inicial, eis que se atém a apresentar telas produzidas de forma unilateral.
E assim se considera porque não foi acostado a sua contestação nenhuma justificativa legítima para o inadimplemento contratual bem como, meios alternativos de ressarcimento ao Autor. Por outro lado, também a Parte RÉ é fornecedora de produtos e serviços razão pela qual, a oferta a vincula na forma dos arts. 30/35, Lei 8078/90. Nesse desiderato, à míngua de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, resta configurada a falha na prestação do serviço que enseja determinar o pagamento do valor de R$7.768,40 (sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
É inequívoco que a Autora sofreu desgaste emocional, frustração e indignação tamanha, digna de compensação pela via indireta. O dano moral, em casos tais, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Como sabido, não é fácil quantificar o dano moral. HÁ muitas peculiaridades que conduzem necessariamente a diferenças, algumas vezes substanciais, na avaliação feita pelo julgador. Daí não ser possível, pura e simplesmente, uniformizar os valores. Por isso mesmo, deve ser considerado sempre aqueles parâmetros da razoabilidade, afastando o exagero, o abuso, o despropósito e a insignificância, "atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve-se procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (REsp n° 245.727/SE, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5/6/2000). Destarte, e atendendo as peculiaridades do caso em tela, tenho que a fixação da quantia de R$3.500,00 para cada Autor se revela justa e adequada a espécie, até porque indemonstrado maiores desdobramentos danosos a justificar a exasperação desse quantum.Para além de não cumprir com a obrigação contratual de promover a viagem contratada – viagem esta certamente programada com antecedência que, não realizada, frustra as expectativas, a parte ré ainda não procedeu à devolução do valor pago, em nítida apropriação indevida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a RÉ efetue o pagamento do valor de R$7.768,40 (sete mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), com juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENO a RÉ a pagar a cada Autor a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da presente e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. Submeto a decisão supra à homologação pelo MM. Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a advertência do art. 523 do NCPC. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se. PORTO REAL, 25 de janeiro de 2025. DANUZA SOUZA DE ALMEIDA