Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS, MARIA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, SANDRO DARC MOREIRA
- Advogado
- JORDANA MOTA SILVA (OAB 182547/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801622-57.2023.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
REQUERENTE: SANDRO DARC MOREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARIA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
Vistos etc. SANDRO D'ARC MOREIRA, representado por sua curadora MARIA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, ajuizou a presente tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUATIS - APAMIQ (Hospital São Lucas), objetivando a exibição dos prontuários médicos e do Boletim de Atendimento Médico referentes à internação ocorrida em 24/12/2022, após traumatismo cranioencefálico grave, sob a alegação de reiterada negativa administrativa de fornecimento dos documentos.
Petição inicial no id. 71105975, instruída com os documentos de id. 71105976 a 71105984. Gratuidade de justiça deferida no id. 71725350. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão de id. 75042906, determinando a apresentação dos documentos. Documentos anexados no id. 87024556. Contestação no id. 89592527, na qual a ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando inexistir solicitação formal dos documentos, bem como afirmou ter cumprido a obrigação ao juntar os prontuários nos autos.
Réplica no id. 189962200, na qual a parte autora pugnou pela confirmação da tutela e procedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda e confirmação da medida concedida, destacando a tentativa administrativa de obtenção dos documentos e a ausência de prova de disponibilização prévia pelo réu, conforme id. 239745923.
