Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- DANIELE BARBARA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 245172/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801623-08.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Ciente do Acórdão. Em relação à ré Ester, fixo as PRDs como se segue:
1) A PRD na modalidade de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida pelo prazo da condenação, na forma do Acórdão de id 277993313, à razão de uma hora de trabalho por dia, em até sete dias por semana, de forma a não prejudicar a jornada habitual de trabalho, observada eventual detração penal. Certifique-se nos autos; 2)Oficie-se encaminhando a apenada para cumprir os Serviços Comunitários junto ao órgão competente no município de Porto Real, devendo vir aos autos relatório mensal de frequência;
3) I-sepessoalmente a apenada, através de OJA, a comparecer em Cartório, no prazo de dez dias, para retirar o ofício de encaminhamento e dar início ao cumprimento das penalidades impostas;instrua-se o ofício com certidão cartorária informando o total de horas a serem cumpridas;
4) Na ocasião do seu comparecimento, a apenada deverá ser cientificada que também lhe foi imposta a pena de limitação de fim de semana, razão pela qual fica obrigada a recolher-se em seu domicílio nos sábados, domingos e feriados , em tempo integral. Nos dias úteis, é autorizada a sua saída para trabalhar, no período compreendido entre 05 e 20 horas. Para fins de fiscalização, oficie-se ao 37º BPM com cópia desta decisão.
Ciência ao MP e à Defesa. A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO PORTO REAL, 8 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
